Jundiaí: Defensoria Pública obtém liminar no STF que reconhece direito de atuação aos artistas de rua e impede condução coercitiva sem base jurídica
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve no STF (Supremo Tribunal Federal) uma decisão liminar que suspende os efeitos de um artigo de lei municipal de Jundiaí, que previa a condução coercitiva para Delegacias de Polícia de artistas de rua.
A decisão da Corte reafirma que cidadãos só podem ser presos em caso de flagrante delito ou por ordem judicial – como determina a Constituição Federal.
A liminar impede que o artista de rua seja conduzido coercitivamente ao Distrito Policial em caso de resistência, afastando a incidência do art. 5º da Lei Municipal n. 8.917/2018. De acordo com o Defensor Público Elthon Siecola Kersul, autor do pedido, o habeas corpus em nome de 32 artistas do município de Jundiaí foi feito com o objetivo de cessar os constrangimentos a que essas pessoas vinham sendo submetidas com base na lei municipal, que proibia a livre manifestação artística e cultural na cidade por artistas de rua que usam da arte e de trabalhos manuais para sustento próprio e de suas famílias, inclusive com vedação específica de pedir auxílio ou retribuição pelas apresentações artísticas.
De acordo com a lei municipal em questão, a pessoa flagrada em apresentação ou atividades como venda de artesanato poderia ser conduzida coercitivamente para o distrito policial mais próximo da ocorrência, para fins de se obter sua identificação.
“A Constituição Federal é clara ao afirmar que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX, da CF/88), devendo ser permitida por essa razão a confecção e exposição de peças e objetos artísticos em via pública”, argumentou Elthon Kersul. “As apresentações artísticas, circenses, culturais e afins na rua buscam recursos para permitir a sua continuidade e prover a subsistência do artista de rua e de sua família e a apresentação em via pública de seus trabalhos proporciona condições de sustento material e a sua realização pessoal.”
O caso contou com a atuação do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública de SP em Brasília.
Na decisão, o Ministro Edson Fachin entendeu que “se afigura materialmente incompatível com a Constituição a previsão, em lei municipal, de sanção de condução coercitiva de pessoas ante o eventual descumprimento de seu código de normas”. Assim, o Magistrado concedeu habeas corpus em caráter liminar afastando o disposto no art. 5º da Lei Municipal n. 8.917/2018 e determinando que a prisão somente possa ocorrer em caso de flagrante delito ou ordem judicial.