Direito Penal: Após pedidos da Defensoria Pública de SP, STJ pacifica entendimento de que condenação prévia por porte de drogas para uso pessoal não deve gerar efeitos da reincidência
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão da 5ª Turma do STJ que reconhece a tese defensiva de que uma condenação anterior por porte de droga para uso próprio não deve caracterizar a reincidência, por violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. Com esta decisão, fica pacificada a jurisprudência da Corte sobre a matéria - em 21/8, a 6ª Turma já havia decidido no mesmo sentido (veja link abaixo).
Segundo consta no processo, a pessoa foi condenada, em primeira instância, à pena de 5 anos pelo delito de tráfico de drogas. Ao estabelecer a dosimetria de pena, o Juiz responsável considerou que o réu era reincidente, por ter sido anteriormente condenado por porte de drogas para uso pessoal (artigo 28 da Lei de Drogas), deixando de aplicar o redutor da pena previsto no artigo 33, § 4º desta lei.
A Defensoria Pública apelou da decisão de primeira instância, mas a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP). Dessa forma, o Defensor Público Carlos Eduardo Afonso Rodrigues impetrou habeas corpus ao STJ, apontando que a medida “revela-se injusta, à vista do novo tratamento dado aos usuários de entorpecentes", de forma que a prática da infração prevista no artigo 28 da Lei de Drogas não é apta a gerar reincidência, sendo, assim, possível a aplicação do redutor da pena previsto no artigo 33, § 4º desta lei. “A valoração da condenação anterior pelo artigo 28 como substrato fático hábil a induzir reincidência conduz à equiparação dessa conduta a crimes graves, tais como os crimes hediondos e equiparados. A toda evidência, esse proceder viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade, pois confere idêntico tratamento jurídico a situações fáticas tão distintas”, afirmou.
Na decisão da 5ª Turma, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca concordou com os argumentos apresentados pela Defensoria, afirmando que é desproporcional considerar a posse de droga para consumo próprio para fins de reincidência, uma vez que este tipo penal é punido apenas com advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, e que não existe a possibilidade de converter tais penas em privativas de liberdade, em caso de descumprimento. O Ministro também apontou que condenações anteriores por contravenções penais não são aptas a gerar reincidência. "E, se as contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostra-se desproporcional o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 configurar reincidência, tendo em vista que nem é punível com pena privativa de liberdade".
Com esse entendimento, a pena do acusado foi reduzida a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por medidas restritivas de direitos.
A decisão foi tomada por unanimidade pela 5ª Turma do STJ.
Referência: STJ - HC nº 453437