STF derruba decreto de prisão com fundamentação genérica, após atuação da Defensoria

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 4 de Abril de 2017 às 15:30 | Atualizado em 4 de Abril de 2017 às 15:30

O Supremo Tribunal Federal (STF) acatou habeas corpus da Defensoria Pública de SP e determinou a soltura de um homem – preso por mais de 30 dias em Itupeva (60km da Capital) – após reconhecer que o decreto de prisão baseava-se apenas em uma fundamentação genérica de que o crime supostamente cometido era grave.

O homem foi detido e acusado de tráfico de drogas. Após o flagrante, sua prisão foi convertida em preventiva.

Em habeas corpus, o Defensor Público Pedro Cavenaghi sustentou que o decreto de prisão em preventiva foi feito sem qualquer embasamento. “Não afirmou o porquê e nem em que medida a restrição da liberdade do paciente é imprescindível à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução ou à aplicação da lei penal”, afirmou o Defensor. “Frise-se que, da forma como vazada, a decisão pode ser utilizada em qualquer caso de prisão em flagrante por tráfico de drogas, sem maiores compromissos com as peculiaridades de cada feito”, acrescentou.

Ele ainda apontou que o caso invocaria um perfil de tráfico privilegiado, afastando seu caráter de hendiondez, o que possibilitaria, ainda que em caso de condenação, a aplicação de medidas alternativas à prisão. Cavenaghi atuou no caso a partir de análise feita em plantão judiciário.

O pedido de habeas corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça (TJ-SP) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes de ser deferido, em sede liminar, pelo Ministro Marco Aurélio de Mello, do STF.

Em  sua decisão, datada de 20/3, o Ministro Marco Aurélio aponta que os fundamentos da prisão preventiva não resistem a exame jurídico. “Inexiste a constrição automática tendo em conta o delito possivelmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime”, afirma. “Colocou-se em segundo plano a primariedade e os bons antecedentes, elementos que sempre devem ser observados pelo julgador”, completou, ao deferir a liminar garantindo que César responda ao processo em liberdade.