Osasco: após ação da Defensoria, Justiça decide que proprietário de imóvel não pode suspender fornecimento de água por inadimplência de aluguel

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 2 de Maio de 2017 às 13:00 | Atualizado em 2 de Maio de 2017 às 13:00

A Defensoria Pública obteve na Justiça uma decisão que garante a uma moradora de Osasco o retorno do fornecimento de água para sua residência, após uma suspensão de 3 meses. O proprietário do imóvel onde ela mora havia decidido unilateralmente interromper o serviço como forma de pressão para que ela quitasse mensalidades do aluguel em atraso. A  ação da Defensoria Pública foi baseada na constatação de ilegalidade da conduta daquele proprietário.

Na ação, o Defensor Público Diego Vale de Medeiros classificou a atitude do dono do imóvel como medida coercitiva desproporcional, não-razoável e ilegal. “Não pode o requerido, que sequer é concessionária de serviços públicos de fornecimento de água, proceder a cortes, a fim de coagir os consumidores ao pagamento, já que se trata o seu fornecimento de um dos direitos integrantes da cidadania”, afirmou o Defensor.

A moradora alugou a casa em março de 2014, junto com seu então companheiro. No entanto, no final de 2016 o casal se separou e ela permaneceu na casa com os dois filhos, passando a enfrentar dificuldades financeiras. Mesmo após um acordo tácito com o locador, que reduziu o valor do aluguel, ela não conseguiu pagar em dia as mensalidades. O proprietário da casa, então, decidiu suspender o fornecimento de água para pressionar a inquilina a saldar a dívida. 

“Em tal situação, o requerido está abusando do seu direito, exercendo a autoexecutoriedade, o que somente é permitido à Administração Pública e às concessionárias de serviço público”, sustenta o Defensor. “Se não houve o pagamento, incumbe ao requerido adotar providências que a lei lhe assegura para efetuar a cobrança do que lhe é devido. O que não se pode admitir nem permitir é que o locador realize a sua própria justiça”, acrescenta. Na ação, a Defensoria solicita a retomada imediata do serviço de fornecimento de água, além de indenização por danos morais.

Na decisão, proferida em 17/4, o Juiz Fernando Dominguez Leal determinou em o reestabelecimento do serviço em um período de até 24 horas, sob pena de multa diária.