STF declara, ao julgar HC da Defensoria, inconstitucionalidade de lei estadual que instituiu videoconferência

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 31 de Outubro de 2008 às 08:00 | Atualizado em 31 de Outubro de 2008 às 08:00

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quinta (30/10), quando do julgamento de habeas corpus (HC 90.900) da Defensoria Pública, a inconstitucionalidade da lei paulista 11.819/05, que instituiu o interrogatório judicial criminal por videoconferência. A decisão foi por maioria, vencida apenas a relatora, ministra Ellen Grace.

A defensora pública Daniela Sollberger sustentou oralmente, pedindo a anulação do interrogatório realizado por meio da videoconferência. A defensora alegou a inconstitucionalidade da lei paulista, por violação ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, sob o argumento de que trata de direito processual penal “e não de mero procedimento em matéria processual”.

Ainda segundo a defensora, o procedimento é contrário ao artigo 185 do Código de Processo Penal e à própria Constituição Federal, que assegura o exercício da ampla defesa.

A ministra Ellen Grace entendeu ser possível a realização de interrogatório por videoconferência, que, segundo ela, tratava de procedimento e não processo penal e, que em razão disso, permitiria a disciplina por lei estadual. De acordo com a ministra, o sistema de videoconferência é uma nova forma de contato direto, não necessariamente no mesmo local.

O ministro Menezes Direito abriu divergência, e decidiu pela concessão do habeas. Segundo ele a lei estadual, que disciplinou a videoconferência viola flagrantemente a disciplina do artigo 22, inciso I, da Constituição da República. De acordo com o Ministro a hipótese não se refere à procedimento, mas à processo, ressaltando que a matéria está explicitamente regulada no artigo 185, do Código de Processo Penal. “Com isso, a matéria é de processo e sendo de processo a União detém o monopólio, a exclusividade para estabelecer a disciplina legal na matéria”, afirmou.

Quanto à possibilidade da realização de videoconferência, prevista na Convenção Internacional como exposta pela relatora, o ministro disse que, em contrapartida, o Pacto de São José da Costa Rica estabelece a obrigatoriedade da presença física do réu perante o juiz. Segundo Menezes Direito, essa disciplina é repetida do mesmo modo no Pacto dos Direitos Civis e Políticos.

O voto do ministro Menezes Direito pela concessão do HC foi seguido pela maioria dos ministros. Com a decisão, o Plenário do Supremo anulou o processo, declarou a inconstitucionalidade formal da norma paulista e concedeu alvará de soltura em favor de Danilo Ricardo Torczynnowski.

Durante o julgamento, diversos Ministros destacaram a atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da defensora pública Daniela Sollberger naquele Tribunal.

 

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