Ministro do STF, ao julgar HC da DPE, concede liminar para reavaliar jurisprudência sobre roubo

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 27 de Setembro de 2007 às 21:00 | Atualizado em 27 de Setembro de 2007 às 21:00

 

O Ministro Marco Aurélio do Supremo Tribunal Federal, ao julgar habeas corpus impetrado pela defensora pública Daniela Sollberger Cembranelli, decidiu que a jurisprudência adotada sobre roubo pelo Tribunal deve ser revista “para definir-se, até mesmo, em que hipótese há a figura do crime tentado”.

 

O réu foi condenado por crime de roubo consumado a 5 anos e 4 meses, apelou e foi reconhecido crime tentado, reduzindo a pena para 3 anos e 6 meses. O Ministério Público recorreu e foi afastada a tentativa e restabelecida a primeira decisão. É essa última decisão que é contestada.

 

Segundo a defensora pública Daniela, embora haja jurisprudência assentada pelo STF sobre o momento da consumação do roubo, não há impedimento para que o Tribunal proceda a uma nova reflexão, principalmente porque a decisão que serviu de paradigma é de 1987, quando a composição do Tribunal era completamente diversa.

 

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