Após pedido de defensora, juiz reativa programa de desinternação progressiva em Franco da Rocha II
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
O juiz da Vara das Execuções Criminais de São Paulo reconsiderou decisão anterior e reativou o programa de desinternação progressiva realizado pelo Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Franco da Rocha II. A reconsideração da decisão ocorreu após pedido da defensora pública Carmem Silvia de Moraes Barros, coordenadora do Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
A desinternação progressiva no Hospital foi suspensa após um dos pacientes ser acusado da morte de dois meninos na Serra da Cantareira. Segundo Carmem, o programa funciona há quase 20 anos, não havendo notícias da prática de crimes por outros pacientes, sendo o caso totalmente isolado.
No pedido de reconsideração, a defensora pública argumentou ainda que "a desinstitucionalização é a regra na psiquiatria moderna" e que esse é um dos princípios da Declaração da ONU sobre proteção de pessoas cometidas por transtornos mentais e também da legislação brasileira (Lei 10.216/2001). Assim o programa de desinternação progressiva adotada pelo Hospital de Custódia está de acordo com ambas as normas. Por fim, a defensora pede que sejam tomadas providências para o imediato e adequado funcionamento do Hospital e que, sendo o caso, sejam apuradas as responsabilidades pela irregularidade na contratação de profissionais.
O juiz Luiz Roberto Simões Dias, da Vara das Execuções Criminais de São Paulo, reconsiderou a decisão de suspensão para reativar o programa de desinternação progressiva e fixou o prazo de seis meses para que sejam sanadas as falhas e irregularidades, suprindo-se especialmente a falta de profissionais da área de saúde e apurando-se as responsabilidades oportunamente.
Declaração da ONU de 17.12.1991 – dispõe sobre a proteção de pessoas cometidas e transtorno mental, determina no princípio 11.11 que "não deverá se empregar a restrição física ou isolamento involuntário de um usuário, exceto de acordo com os procedimentos oficialmente aprovados, adotados pelo estabelecimento de saúde mental e apenas quando for o único meio disponível de prevenir danos imediatos ou iminentes ao usuário e a outros. Mesmo assim, não deverá se prolongar além do período estritamente necessário a esse propósito (...)".
Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001 - dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Pela Lei (artigo 4º) a internação só se dará se os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e, em caso de necessidade de internação, estabelece que: § 1º o tratamento visará, como finalidade permanente a reinserção social do paciente em seu meio; § 2º o tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros.
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