Juiz acolhe pedido da Defensoria e se considera incompetente no processo do Real Parque

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 4 de Março de 2008 às 15:00 | Atualizado em 4 de Março de 2008 às 15:00

 

O Juiz da 3.ª Vara Cível do Fórum de Santo Amaro, acolhendo parte do pedido da Defensoria Pública, se declarou incompetente, nesta segunda (3/3), no processo em que foi concedida a liminar que determinou a desocupação de terreno no Real Parque em dezembro do ano passado. O processo foi remetido para o Juiz da 5.ª Vara Cível do mesmo Fórum, que não tinha concedido a desocupação.

 

 

A Defensoria Pública Regional de Santo Amaro contestou a ação de reintegração de posse, proposta pela Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A (EMAE) e distribuída para a 3.ª Vara, pedindo a observância do princípio do juiz natural, pois a ação deveria ter sido distribuída para a 5.ª Vara e, também, a anulação, por litigância de má-fé da EMAE, da decisão do juiz da 3.ª Vara que determinou a retirada dos moradores e demolição de casas, já que, 8 meses antes, havia sido proposta pela empresa ação idêntica, que teve a liminar de desocupação indeferida.

 

Em sua decisão o juiz afirma que “há notícia da existência de outros processos ajuizados perante a 5ª Vara Cível deste Foro Regional, tendo por objeto o mesmo imóvel deste feito” e que “a alegação é a mesma, apenas com a alteração da data do início do esbulho, que consta ter ocorrido em 16/07/07”. Por fim, o juiz declinou da competência e determinou a redistribuição do processo à 5ª Vara, que é “competente por prevenção”.

 

Segundo a defensora pública Samanta de Souza, “com a redistribuição, aguarda-se que o pedido de anulação por litigância de má-fé deve ser analisado pelo Juiz da 5.ª Vara Cível do Fórum de Santo Amaro”.

 

Veja a íntegra da decisão:

 

583.02.2007.162879-5/000000-000 - nº ordem 3753/2007 - Possessórias em geral - EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA S/A X EDSON CELESTINO DIAS E OUTROS - Trata-se de ação de reintegração de posse, tendo por objeto área de 17.300 m2, situada no "vértice da margem do Canal Pinheiros, com a Rua César Vallejo, Real Park, Morumbi". Os réus requerem o reconhecimento da incompetência deste Juízo, nos termos do artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil. O autor afi rma a inexistência de prevenção do D. Juízo da 5ª Vara Cível deste Foro Regional. Inicialmente, o artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que: "Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência , as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". Há notícia da existência de outros processos ajuizados perante a R. 5ª Vara Cível deste Foro Regional, tendo por objeto o mesmo imóvel deste feito. Naquele processo, menciona-se que "ocorre, todavia, em 06/10/06, a Autora foi surpreendida, posto que os Réus montaram habitações de madeira (barracos) na sede do esbulho, dando início à favela que hoje se encontra estabelecida no local e em fase de rápida expansão" (negrito e sublinhado do original, fl s. 1469). Neste feito, a alegação é a mesma, apenas com a alteração da data do início do esbulho, que consta ter ocorrido em 16/07/07. No entanto, o objeto da lide não se limita apenas ao esbulho praticado a partir dessa última data. Além disso, a própria autora afi rma que a decisão judicial proferida não estabeleceu "qualquer limitação territorial dentro do terreno de propriedade da autora". Nessas condições, evidencia-se que a ocupação decorre de um processo que se prolongou no tempo. Finalmente, nos processos que tramitaram pela R. 5ª Vara Cível deste Foro Regional, houve pedido de desistência das ações, somente homologados após a propositura deste feito. Ante o contido no artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil, declino da competência. Redistribuam-se os presentes ao à R.5ª Vara Cível deste Foro Regional, competente por prevenção. Intimem-se. Ciência pessoal à Defensoria Pública. - ADV GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO OAB/SP 169024 - ADV ANDREA MANZANO GOMES DOS REIS OAB/SP 167676 - ADV TATIANA DE SOUZA KOTAKE OAB/SP 224612 - ADV ANTONIO CANDIDO DE AZEVEDO SODRE FILHO OAB/SP 15467 - ADV EDUARDO NOBREGA CALAZANS DE FREITAS OAB/SP 255625

 

 

 

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