Em ação da Defensoria Pública, TJSP reafirma decisão que autoriza servidora pública a realizar trabalho exclusivamente remoto, após ameaças de ex-marido
Como medida de proteção, decisão de primeira instância havia autorizado trabalho exclusivamente remoto, com pagamento integral dos vencimentos, a servidora que sofria ameaças de ex-marido.
Servidora foi autorizada a realizar trabalho exclusivamente remoto em razão de ameaças do ex-marido, que trabalha no mesmo órgão
Em caso que contou com a atuação da Defensoria Pública de SP, o Tribunal de Justiça paulista (TJSP) confirmou a decisão de primeira instância que permitiu a uma servidora pública realizar suas atividades integralmente de maneira remota, em razão de ameaças que sofria de seu ex-marido, servidor no mesmo órgão.
Segundo consta nos autos, a vítima, servidora em um órgão público no interior do estado de SP, procurou a Defensoria Pública apontando a necessidade de se afastar de seu trabalho, em razão de violência emocional e ameaças realizadas por seu ex-marido, que também trabalha no mesmo local.
Na ocasião, o Defensor Diogo César Perino, responsável pelo atendimento, fez um pedido com base na Lei Maria da Penha, solicitando o afastamento dela de suas atividades, com manutenção do vínculo trabalhista. "A Lei Maria Penha estabelece várias medidas de proteção e assistência à mulher em situação de violência, inclusive a manutenção do vínculo empregatício", explicou o Defensor.
O juiz de primeira instância acolheu a argumentação da Defensoria Pública e autorizou o retorno da servidora à atividade laboral de forma 100% remota, pelo prazo de 6 meses, com pagamento integral de seus vencimentos.
Após recurso apresentado pelo órgão do qual a servidora faz parte, o TJSP confirmou a decisão de primeiro grau. "Esta decisão é necessária à preservação da integridade da vítima. (...) Aos órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, impõe-se a adaptação aos objetivos maiores de proteção da mulher à situação de violência de gênero e aos objetivos estatuídos pela legislação respectiva, razão pela qual não cabe, evidentemente, dizer ilegal o ônus da proteção, ainda que excepcional, daquela que se encontra, ao olhar da Justiça, em situação de franca exposição a uma situação concreta de agressão dessa ordem".