Em habeas corpus da Defensoria de SP, STJ reconhece que alta quantidade de drogas não veda aplicação de causa de diminuição da pena
Ministro reconhece que quantidade de drogas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a possibilidade de aplicação de causa de diminuição de pena em um caso de um réu primário, acusado do crime de tráfico de drogas, cuja participação em organização ou atividade criminosa não restou demonstrada.
Segundo consta no processo, o réu foi processado e condenado pelo crime de tráfico de drogas, após ter sido preso com uma grande quantidade de entorpecentes. No entanto, em primeira e segunda instâncias, os Magistrados deixaram de aplicar a causa de diminuição de pena prevista pela lei para réus primários e com bons antecedentes, como era o caso deste acusado. Dessa forma, ele foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com a legislação (artigo 33, §4º da Lei 11.343/2006), as penas do crime de tráfico de drogas podem ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Dessa forma, o Defensor Público Genival Torres Dantas Junior, apresentou habeas corpus perante o STJ, apontando que a quantidade de drogas apreendida não pode ser usada como critério para presumir a participação do acusado em atividade ou organização criminosa.
“Em nosso entendimento, tal fundamento é inidôneo para configurar suposta dedicação do paciente à atividade criminosa, isto é, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendida não pode servir como parâmetro para diminuição da proteção legal”, argumentou o Defensor.
Na análise do habeas corpus, o Ministro relator Jesuíno Rissato, utilizando-se de outros precedentes do próprio STJ, reconheceu que “a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas”.
Assim, observou a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, no patamar de 1/3, reformando a pena do acusado para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto para cumprimento da pena, e determinando a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.