Araraquara: a pedido da Defensoria, TJ-SP determina realização de cirurgia em homem que aguardava procedimento havia mais de um ano
Como o procedimento ao qual ele deve ser submetido é considerado eletivo, ele sempre era relegado na fila em detrimentos de outros casos considerados mais urgentes
A 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP concedeu a liminar (Foto: Jeanine Mezei/Depto Defesa EUA)
A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) decisão que garante o direito de um morador do Município de Araraquara a uma cirurgia que aguardava havia mais de um ano. O homem foi diagnosticado com hérnia inguino-escrotal à esquerda, que provocava fortes e recorrentes dores, impedindo-o de trabalhar.
Como o procedimento ao qual ele deve ser submetido é considerado eletivo, ele sempre era relegado na fila em benefício de outros casos considerados mais urgentes. Por este motivo, compareceu à Defensoria Pública, buscando obter o direito à cirurgia.
Antes de buscar a Justiça, a Defensoria Pública oficiou a Secretaria Municipal de Saúde, a qual informou que o paciente seria atendido na próxima agenda disponível. No entanto, o agendamento não ocorreu, o que levou ao ajuizamento do caso, em face do Município e do Estado, com pleito de liminar para a imediata realização da cirurgia.
O pedido foi inicialmente indeferido pela Vara do Idoso de Araraquara, sob o argumento que o ato eletivo não pode se sobrepor aos atos cirúrgicos de urgência e emergência. O Juízo entendeu ainda que não há segurança de que o Município de Araraquara e o Estado de São Paulo possam realizar o atendimento do paciente.
Diante disso, o Defensor Público Matheus Bortoletto Raddi interpôs recurso de agravo de instrumento no TJ-SP. "Não há nada de concreto que gere a dúvida suscitada pelo Juízo quanto à possibilidade dos réus de realizarem a cirurgia prescrita ao agravante", sustentou o Defensor. "(Os réus) não podem se beneficiar de sua própria inoperância administrativa para, com o beneplácito do Poder Judiciário, seguir, diariamente, violando o direito do paciente à vida digna, à saúde e ao trabalho".
Na decisão, o 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP concedeu a liminar, fixando o prazo de 5 dias para a realização dos exames preparatórios à cirurgia e, em seguida, caso o paciente se revele habilitado do ponto de vista médico, para que seja ele submetido ao procedimento cirúrgico no prazo máximo de 20 dias. “Toda fila tem começo, e tem de ter fim (tomando-se como referência aquele que nela se encontra)”, pontuou o Relator, Desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, da 7ª Câmara de Direito Público. "É muito cômodo estabelecer prioridades, numa fila que não tem tamanho nem tempo de espera, quando a doença é dos outros. Mas se fosse possível à burocracia que não tem face, corpo nem alma colocar-se no lugar do administrado, talvez aí a percepção fosse outra", afirmou o Magistrado.