Ato Normativo DPG nº 351, de 24 de março de 2026
Regulamenta a concessão de Abono de Permanência no âmbito da Defensoria Pública do Estado, no exercício de 2026, nos termos do art. 28 e §§ da Lei Complementar Estadual nº 1.354, de 06 de março de 2020.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigo 12, §2º e incisos I e II do artigo 19 da Lei Complementar Estadual nº 988, de 9 de janeiro de 2006:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 40, §19, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019;
CONSIDERANDO a necessidade desta Defensoria Pública estabelecer, por ato normativo próprio, regras específicas para concessão de abono de permanência, nos termos do artigo 126, §19, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020, e do disposto no artigo 28, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020;
CONSIDERANDO a máxima a necessidade de retenção de Defensores/as e Servidores/as nos quadros da Defensoria Pública, observada a incidência conjunta dos critérios 4, 5 e 8 previstos no artigo 28, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, bem como os princípios dispostos no artigo 111, da Constituição Estadual;
Art. 1° Os/as Defensores/as Públicos/as e/ou Servidores/as do Subquadro de apoio que, no exercício 2026, tenham completado ou venham a completar todas as exigências legais para aposentadoria e, ainda, tenham optado ou venham a optar por permanecer em atividade, receberão abono de permanência, nos termos do item 5, do §6º do art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 1.354, de 06 de março de 2020.
Art. 2° Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.