Ato da Defensora Pública-Geral, de 28 de novembro de 2025.
Dispõe sobre o expediente nas Unidades da Defensoria Pública do Estado no exercício de 2026 e dá outras providências.
Considerando a necessidade de regulamentar o expediente nas Unidades da Defensoria Pública do Estado para o exercício de 2026;
Considerando o Provimento nº 2.813/2025, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2026;
A Defensora Pública-Geral, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Artigo 1º. Não haverá expediente nas Unidades da Defensoria Pública do Estado nos seguintes dias do exercício de 2026:
16 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;
17 de fevereiro - terça-feira - Carnaval;
2 de abril - quinta-feira – Endoenças;
3 de abril - sexta-feira – Paixão;
21 de abril - terça-feira – Tiradentes;
1º de maio - sexta-feira – Dia do Trabalho;
4 de junho - quinta-feira - Corpus Christi;
09 de julho – quinta-feira – Data Magna do Estado de SP;
7 de setembro – segunda-feira – Independência do Brasil;
12 de outubro – segunda-feira – Nossa Senhora Aparecida;
28 de outubro – quarta-feira – Dia do Servidor Público;
2 de novembro – segunda-feira – Finados;
20 de novembro – sexta-feira – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra;
8 de dezembro – terça-feira – Dia da Justiça.
Artigo 2º. Não haverá expediente nos dias 20 de abril (segunda-feira), 5 de junho (sexta-feira), 10 de julho (sexta-feira) e 7 de dezembro (segunda-feira).
Parágrafo único. As horas não trabalhadas nos dias indicados no caput do presente artigo deverão ser repostas até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do feriado correspondente, podendo, ainda, utilizar-se o servidor das horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos Defensores Públicos Coordenadores, devendo ser mencionada no Atestado de Frequência apenas a informação relativa aos servidores que deixaram de efetuar, no prazo, a referida reposição.
Artigo 3º. No dia 18 de fevereiro (quarta-feira de cinzas) a jornada de trabalho terá início às 12 horas.
Artigo 4º. Nos dias de feriado municipal instituído por Lei, não haverá expediente nas respectivas Unidades da Defensoria Pública.
Artigo 5º. Nos dias em que não houver expediente, os/as Defensores/as Públicos/as trabalharão em regime de plantão, seguindo os parâmetros estabelecidos para o plantão judiciário organizado pelo Tribunal de Justiça, observada a prévia designação da Defensoria Pública-Geral e das Subdefensorias-Gerais, bem como as Deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública correspondentes.
Artigo 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação