Considerando interpretação conforme a Constituição (art. 37, caput), nos termos do art. 25, §3º do Regimento Interno do CSDP, cabe à Defensoria Pública Geral do Estado disponibilizar os vídeos das sessões do CSDP, para o público interno, imediatamente após o término das sessões e garantir a transparência ativa e o acesso aos vídeos da sessões para o público externo, independente de solicitação por parte do cidadão.