Após recurso da Defensoria, TJ-SP reforma decisão e reconhece impenhorabilidade de apartamento de mulher com doença psiquiátrica

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 23 de Julho de 2020 às 08:00 | Atualizado em 23 de Julho de 2020 às 08:00

Após recurso interposto pela Defensoria Pública de SP contra decisão de primeiro grau que determinou penhora do apartamento de uma mulher, sendo este o único bem que ela possui, o Tribunal de Justiça (TJ-SP) reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, por tratar-se de bem de família. A penhora judicial havia sido determinada em razão de dois cheques não compensados no valor de R$ 226 cada.
 
Na decisão anterior, o Juízo de primeira instância decidiu pela penhora do apartamento de Maria (nome fictício), sob o argumento de que ela não reside no imóvel. Maria, como foi demonstrado nos autos, sofre de doença psiquiátrica grave e depende de cuidados, motivo pelo qual passou a morar temporariamente com na casa de uma irmã sua. Ainda assim, o apartamento que foi penhorado é ocupado por uma outra irmã em tratamento contra um câncer.
 
Tanto Maria quanto a irmã que está morando em seu apartamento se encontram em condição de vulnerabilidade financeira. Ela informou ter buscado um acordo com a empresa credora (uma loja de roupas) para saldar a dívida, mas os valores acrescidos de juros e correções ficaram inviáveis e fora de suas possiblidades financeiras.
 
“O fato de a agravante não residir no imóvel temporário momentaneamente não é motivo suficiente para descaracterizá-lo como bem de família”, sustentou o Defensor Glauber Caligari no agravo de instrumento interposto. “Importante ressaltar a situação de extrema vulnerabilidade na qual a agravante se encontra, sendo pobre e estando acometida por doença psiquiátrica grave, conforme documentação juntada aos autos. A agravante não pode ser prejudicada por sua condição de saúde, que constitui a razão pela qual a autora não reside atualmente no imóvel”. O Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensora Pública também atuou no processo.
 
Na decisão, a 21ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP acolheu os argumentos da Defensoria e, em votação, unânime deu provimento ao recurso para reformar a sentença anterior e declarar a impenhorabilidade do imóvel em questão por tratar-se de bem de família. “Verifica-se que os documentos acostados demonstram que o bem penhorado é o único imóvel de propriedade da executada. Conforme se verificou, a agravante comprovou, por meio de provas documentais, que, ainda que ela não resida no imóvel em questão, esse é utilizado para fins de moradia de sua irmã, que compõe sua entidade familiar, motivo pelo qual se declara a sua impenhorabilidade”, definiu o Relator, Desembargou Virgilio de Oliveira Junior.