A pedido da Defensoria, TJ-SP absolve homem que havia sido condenado com base apenas em reconhecimento fotográfico por crime ocorrido enquanto ele estava preso
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
Pedro (nome fictício) foi condenado à prisão por um assalto ocorrido em 2005. A sentença foi baseada apenas em reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas, o que afronta o Código de Processo Penal (CPP). Após interposição de recurso pedindo a reforma da decisão, o Tribunal de Justiça (TJ-SP) manteve a condenação, tendo o processo transitado em julgado. Diante disso, a Defensoria Pública de SP ingressou com pedido de revisão criminal, uma vez que, além da fragilidade das provas que embasaram a condenação, seria impossível Pedro ter participado do ocorrido, pois estava preso no dia e hora em que o crime pelo qual foi condenado foi cometido.
No pedido de revisão criminal, a Defensora Paula Hungria Aagaard afirmou que, embora Pedro tenha afirmado em Juízo que no dia do crime estava preso, não foi juntada aos autos certidão de movimentação carcerária a fim de confirmar sua alegação. Assim, ela anexou ao processo os extratos com tal certidão. “No dia do crime, Pedro estava detido, sob custódia do Estado, de modo que jamais poderia ser o autor do crime em questão”, sustentou a Defensora.
Embora o fato dispensasse prosseguir na discussão sobre o equívoco da condenação, a Defensora destacou que a sentença se baseou em prova acusatória precária, pontuando que as duas testemunhas que fizeram o reconhecimento fotográfico na delegacia não o confirmaram em Juízo, embora apresentados ao então réu pessoalmente. Uma das testemunhas confirmou em Juízo que Pedro estava muito diferente do autor do crime: “Se é ele, está bem mais magro e muito diferente”, afirmou na ocasião. A outra admitiu que, em função de ter se passado muito tempo do momento do crime, não tinha segurança para confirmar o reconhecimento. Além disso, a imagem apresentada às vítimas era uma foto de 1999, quando Pedro tinha 15 anos.
“A única prova produzida contra o peticionário deriva das declarações extrajudiciais das vítimas e de um reconhecimento ilegal realizado na fase inquisitorial, já que Pedro não foi preso em flagrante e os policiais nada acrescentaram, pois não investigaram esse delito”, afirmou Paula Hungria Aagaard. “Nenhuma investigação, nenhuma diligência, nenhuma complementação foi realizada para verificar e confirmar a autoria delitiva.”
O Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública também atuou no caso.
No acórdão, o 6º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP, acolheu os argumentos da Defensoria e, por unanimidade, absolveu Pedro. “Não se nega credibilidade aos depoimentos prestados pelos ofendidos, únicas pessoas que tiveram contato pessoal com o peticionário. Todavia, a versão das vítimas deve estar em harmonia com o remanescente da prova colhida ao longo da persecução penal”, observou o Relator, Desembargador Xavier de Souza. “Assim, se a precariedade do reconhecimento já autorizava a absolvição, a prova documental mencionada (de que o réu estava preso no momento dos fatos) afasta qualquer dúvida”, decidiu.
Decisão do STJ
O acórdão está em consonância com decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que absolveu um réu que havia sido condenado com base unicamente em reconhecimento fotográfico. O caso ocorreu em Santa Catarina.
No julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública daquele Estado, o Relator, Ministro Rogerio Schietti, propôs a adoção de diretrizes a serem seguidas em julgamentos de casos semelhantes, garantindo que o mero reconhecimento fotográfico, sem produção de provas do delito, não seja suficiente para orientar decisão condenatória.