Defensoria obtém no STJ anulação de sessão de Tribunal do Júri por réu ter sido impedido de trocar uniforme prisional por roupas comuns
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a anulação de uma sentença porque o Juiz do Tribunal do Júri havia indeferido o pedido para que o réu trocasse o uniforme prisional por uma roupa comum para a realização da sessão. Acatando o argumento da Defensoria de que o Juízo deixou de observar o princípio da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da presunção de inocência e da plenitude da defesa, o STJ determinou a anulação da decisão e, em consequência, a anulação do julgamento.
O réu, que estava preso provisoriamente, foi a Júri popular sob a acusação de tentativa de homicídio, tendo sido condenado. No Plenário, o Defensor Público Aluísio Iunes Monti Ruggieri Re, que o representava, pediu autorização para que o homem comparecesse em plenário sem o uso de algemas e trajando as vestimentas levadas ao local por sua família. O Juízo da 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais da comarca de Ribeirão Preto deferiu parcialmente o pedido, dispensando o uso das algemas, mas impedindo a troca de roupas, sem fundamentar sua decisão.
Diante disso, a Defensoria impetrou habeas corpus perante o STJ, pugnando pela anulação daquele julgamento. “É certo que os uniformes prisionais carregam forte estigma negativo, que invariavelmente alteram o ânimo dos jurados leigos. (...) O cerceamento da plenitude de defesa do réu é, nesse caso, nítido, eis que impede que se confira ao acusado uma concepção inicial neutra, por parte do Júri.”, argumentou o Defensor Público Genival Torres Dantas Junior, responsável pelo habeas corpus.
O Defensor ressaltou que a pretensão encontra amparo legal em interpretação da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata do uso de algemas. Ele mencionou também decisão anterior no mesmo sentido, que determinou a nulidade decisão que genericamente indefere o pedido de apresentação do réu ao Plenário com roupas civis.
Na decisão, o Ministro Sebastião Reis Júnior acolheu os argumentos da Defensoria. “Diante de ausência de fundamentação válida para o indeferimento do pedido da defesa para que o réu vestisse roupas civis durante a sessão do Júri, verifica-se ilegalidade a ser sanada por esta Corte, nos termos dos precedentes desta Corte Superior”, observou, ao conceder a ordem para cassar a decisão do Juízo da 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais da comarca de Ribeirão Preto, de forma a permitir ao réu vestir roupas civis na Sessão do Tribunal do Júri.