A pedido da Defensoria Pública, Justiça determina que CDHU realize transferência de imóvel para pessoas que compraram o bem de mutuário

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 11 de Agosto de 2021 às 16:00 | Atualizado em 11 de Agosto de 2021 às 16:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do TJ-SP que determinou a transferência de um imóvel da Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano (CDHU), quitado, aos compradores que assinaram contrato de compra e venda com os primeiros proprietários do imóvel.

Segundo consta no processo, Silvia e Marcelo (nomes fictícios) adquiriram o imóvel do mutuário original, ou seja, do proprietário que primeiro comprou o imóvel da CDHU. O imóvel está quitado, porém a CDHU recusou a passar o bem para a titularidade de Silvia e Marcelo.

No pedido feito à Justiça, o Defensor Público Douglas Tadashi Magami apontou que o contrato efetuado entre as partes deve ser observado, assim como o princípio da boa-fé nos contratos. 

Em primeira instância, o pedido foi negado, após o Juiz responsável pontuar a necessidade de anuência da CDHU para que o contrato pudesse ter sido celebrado.

Em recurso apresentado ao Tribunal de Justiça de SP, o Defensor pontuou que a anuência da CDHU para a realização da venda do imóvel somente é necessária para que a Companhia possa verificar se os novos compradores possuem crédito para pagar o financiamento, porém, neste caso, o imóvel já estava quitado, sendo a aprovação da CDHU uma mera formalidade.

“As companhias de desenvolvimento  habitacional, de forma geral, tem se negado, de forma injustificada, a dar anuência ou reconhecer a comercialização de unidades habitacionais pelos chamados contratos de gaveta, ainda que a lei em alguns casos permita esse tipo de transação”, afirmou o Defensor.

No julgamento em segunda instância, os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, em votação unânime, pontuaram que a CDHU emitiu certificado de quitação do imóvel e, por este motivo, não pode se opor à transmissão da propriedade. Nesse sentido, os Desembargadores acataram o pedido da Defensoria Pública, determinando que seja realizada a transferência do imóvel para Silvia e Marcelo.

Para o Defensor Douglas Tadashi Magami, a decisão é coerente com a realidade da população de baixa renda. “A decisão do Tribunal de Justiça que reconheceu a transferência dos direitos mesmo sem a anuência da CDHU vai ao encontro da realidade da população de baixa renda que, diante da falta de recursos para pagamento de taxas e emolumentos, realiza as transferências dos direitos informalmente”, avalia.