Núcleos Especializados da Defensoria Pública de SP acionam OEA para suspensão de processos por desacato

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 23 de Março de 2015 às 14:00 | Atualizado em 23 de Março de 2015 às 14:00

O Núcleo de Situação Carcerária e o Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública de SP encaminharam neste mês à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA), um pedido de concessão de medida cautelar coletiva para que o Brasil deixe de aplicar a norma que tipifica criminalmente o desacato, prevista no artigo 331 do Código Penal Brasileiro, por violar a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 1992.

 

O pedido foi formulado em complementação a comunicação realizada em agosto de 2012, quando a Defensoria Pública acionou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos para contestar uma condenação criminal por desacato, incompatível com o artigo 13 da Convenção, que trata da liberdade de pensamento e de expressão. 

 

Os Núcleos Especializados da Defensoria Pública requerem que a Comissão solicite ao Estado brasileiro a adoção de medidas visando a descriminalização deste tipo penal. São elas: a comunicação ao Brasil para que suspenda os processos criminais, os inquéritos em curso e o cumprimento de pena das pessoas já condenadas por desacato, e para que suspenda a aplicabilidade do artigo 331 do Código Penal Brasileiro.

 

A petição aponta que a intensa mobilização política popular pela qual o Brasil vem passando tem feito com que as forças de segurança brasileira passem a se utilizar da criminalização do desacato, prevista no Código Penal Brasileiro, a fim de reprimir a liberdade de manifestação, de livre pensamento e de expressão dos manifestantes.

 

A imputação do delito de desacato também é utilizada para legitimar a prática de arbitrariedades policiais, de acordo com os Defensores Públicos responsáveis pelo pedido.

 

Para os Defensores Públicos responsáveis pela ação, a posição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a questão é importante para garantir o direito de livre manifestação dos cidadãos brasileiros. Alegam que “a ausência de um posicionamento desta Comissão acerca da criminalização do desacato no Brasil vem permitindo que tal previsão normativa interna, ainda que em dissonância com a Convenção Americana de Direitos Humanos, venha sendo sobejamente utilizada pelas forças de segurança brasileira, sobretudo para garantir a sufocação de manifestações populares.”

 

Saiba mais

 

Em agosto de 2012, a Defensoria Pública de SP acionou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos para contestar uma condenação criminal por desacato, por aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Segundo consta no pedido, a condenação por desacato é incompatível com o artigo 13 da Convenção, que trata da liberdade de pensamento e de manifestação. 

 

A representação, encaminhada pelos Defensores Públicos Carlos Weis e Bruno Haddad Galvão, menciona que a Relatoria para a Liberdade de Expressão da CIDH já concluiu em parecer que leis nacionais que estabelecem crimes de desacato são contrárias ao artigo 13 da Convenção. “Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato’, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação”, aponta o parecer da CIDH.

 

De acordo com os Defensores Públicos, “se alguma norma de direito interno colide com as previsões da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos para restringir a eficácia dos direitos e liberdade, a interpretação a ser dada é no sentido de prevalência da norma do tratado e não da legislação interna. Dessa maneira, a vítima jamais poderia ter sido processada e condenada pelo crime de desacato”.

 

No caso levado à OEA, o cidadão fora processado e condenado por desacato porque, segundo policiais militares, no momento de sua abordagem e detenção por porte de drogas para uso próprio, passou a xingá-los e chamá-los de corruptos  o que o acusado negou.

 

Na comunicação, os Defensores Públicos pedem que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos conclua pela incompatibilidade do artigo 331 do Código Penal brasileiro com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, sugerindo que o Brasil retire tal artigo do ordenamento jurídico. Além disso, pede também que, em sua decisão, a Comissão instrua o Brasil a afastar a condenação criminal do cidadão e exclua essa informação de seus registros penais.