Direito Penal: Defensoria reverte condenação de homem baseada exclusivamente em confissão durante inquérito policial
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Após revisão criminal proposta pela Defensoria Pública de SP, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) absolveu um réu que havia sido condenado por latrocínio e cuja sentença foi baseada unicamente em confissão feita por ele durante inquérito policial e não confirmada em juízo. O caso ocorreu em Tupã, a 514 km da capital paulista.
Joel (nome fictício) foi preso em flagrante acusado de ter praticado, em 2014, dois latrocínios, um tentado e um consumado. Ele foi condenado a 33 anos e 4 meses de prisão, tendo negado em segunda instância o recurso interposto por sua defesa. A Defensora Pública Alline Dellbem ajuizou, então, pedido de revisão criminal, sob o argumento de que a condenação não encontra fundamento comprobatório nos autos.
Segundo a Defensora, a prova da autoria do crime se restringiu à confissão feita por Joel durante o inquérito policial. No entanto, o réu negou os fatos em juízo, e disse que a confissão ocorreu sob tortura. Não foram ouvidas testemunhas que contribuísse para incriminar Joel. A vítima que sobreviveu não foi ouvida, pois viajou para seu país de origem logo depois da ocorrência.
“Embora a autoridade judicial tenha dado enorme valor à confissão obtida na polícia, a confissão há muito deixou de ser ‘a rainha das provas’, notadamente quando ela contrasta com as demais informações do inquérito como ocorre no caso em análise”, ressaltou Alline Dellbem. “Repita-se que, em Juízo, nenhuma prova foi produzida contra Joel e ele não voltou a admitir a prática do fato, afirmando que a confissão policial somente ocorreu em virtude de ter sido torturado.”
A Defensora sustenta que a condenação desrespeita o artigo 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Na decisão, o 8º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP, reconheceu que tanto a sentença quanto o acórdão condenatório foram proferidos “sem o firme arcabouço probatório que exige uma condenação criminal”. Desta forma, acolheu o pedido de revisão criminal e absolveu o réu. “É certo que a confissão prestada na fase extrajudicial, não repetida em juízo, não pode, por si só, autorizar a condenação do requerente, a teor do que dispõe o Código de Processo Penal”, formulou o Relator Desembargador Leme Garcia.