Ribeirão Preto: Defensoria Pública de SP obtém decisão que condena prefeitura a indenizar mulher que teve DIU mal colocado e sofreu aborto

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 19 de Novembro de 2014 às 08:30 | Atualizado em 19 de Novembro de 2014 às 08:30

Mais de nove anos após ter engravidado e sofrido um aborto devido a um DIU (Dispositivo Intrauterino) mal implantado, uma moradora de Ribeirão Preto obteve uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que condenou o Município a indenizá-la em R$ 20 mil por danos morais, após atuação da Defensoria Pública de SP.
 
Em fevereiro de 2005, aos 18 anos, a assistente técnica Dayana Cristiane Tomaz teve inserido o DIU – dispositivo colocado no útero como método anticoncepcional – em um posto de saúde perto de sua casa. Porém, no dia 1º/7 daquele ano, após enfrentar contratempos como greves em hospitais, problemas no atendimento médico e dores crescentes, Dayana precisou ser internada num hospital com forte hemorragia. Foi quando teve confirmada a gravidez, de cerca de 17 semanas.
 
“O bebê ainda estava vivo quando dei entrada no hospital. Fiquei sabendo que estava grávida e perdi o bebê no mesmo dia”, disse Dayana. Após o rompimento da bolsa, com tremores, dores nas costas e a hemorragia, ela foi levada à unidade de emergência do Hospital das Clínicas da USP em Ribeirão. Um médico constatou que ela estava perdendo um bebê e corria o risco de perder também o útero, devido a uma infecção. Foram retirados o DIU e a criança, já sem vida. A infecção foi superada após três dias de internação.
 
DIU
 
Para verificar se o DIU estava na posição correta, o médico que o implantou solicitou uma ultrassonografia transvaginal a um hospital. Porém, quando Dayana foi ao local, ouviu que o exame não poderia ser feito devido a uma greve. Na semana seguinte, tentou fazer o ultrassom em outra unidade de saúde, mas teve o mesmo problema.
 
Sentindo fortes dores e com a manutenção das greves, Dayana tentou passar pelo exame em um laboratório, mas informaram-lhe que precisaria de uma guia médica diferente. A demora ocasionou o vencimento da guia inicial. Com o documento e o fluxo menstrual atrasado, retornou várias vezes ao posto de saúde de seu bairro buscando atendimento e a emissão de uma nova guia, sem sucesso. Apenas informavam-lhe que suas reações físicas eram normais e afastavam a possibilidade de gravidez.
 
Decisão
 
A decisão foi proferida por unanimidade no dia 20/10 pela 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, favorável a recurso interposto pela Defensora Pública Juliana Spuri Bernardi. Em seu voto, o Desembargador Luis Fernando Camargos de Barros Vidal, relator do processo, considerou que “não foi empregada a diligência necessária para o acompanhamento da paciente e para a avaliação da evolução do problema que ela apresentava”.
 
“Trata-se de reconhecer a quebra do dever constitucional de eficiência na prestação do serviço público, que não compreende apenas a competência clínica dos profissionais de saúde, mas também as condições de funcionalidade do serviço que não se concebem presentes na hipótese em que um paciente reclama sistematicamente de problemas de saúde e só recebe atendimento útil quando já caracterizada a emergência médica”, afirmou o relator.
 
Direito
 
A Defensoria Pública argumentou que a prestação de serviços de saúde é obrigação compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado que prestam serviços devem indenizar as pessoas que sofrerem danos causados na prestação desses serviços, segundo o artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
 
De acordo com o recurso ao TJ-SP, o médico, enquanto agente de pessoa jurídica de direito público, agiu de forma negligente ao não realizar os procedimentos necessários para diagnosticar o motivo das dores sentidas por Dayana, caracterizando falha de serviço público. A Defensoria também fundamentou o pedido no artigo 186 do Código Civil, segundo o qual quem viola direito ou causa dano a outra pessoa, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, comete ato ilícito.