TJ-SP derruba decisão em ação de guarda que substituiu Defensoria por MP e autorizou mudança ilegal de pedido judicial
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a ilegalidade de uma decisão de primeiro grau, num caso de pedido da guarda de uma criança de nove anos, que determinou a substituição da Defensoria Pública de SP na causa pelo Ministério Público e a modificação em momento irregular do pedido judicial que originou o processo.
O caso aconteceu em Carapicuíba, onde a Defensoria fez em abril de 2012 o pedido judicial para que Angela* recebesse a guarda de Fernanda*, da qual já cuidava desde os dois anos. Em março de 2014, durante audiência, Angela manifestou pela primeira vez interesse em adotar a criança.
A Defensoria Pública se dispôs a fazer o pedido, mas entendeu que isso não seria possível no mesmo processo na fase em que se encontrava, pois demandaria o aditamento da petição inicial – ou seja, a modificação do pedido à Justiça para instauração do processo. O Código de Processo Civil, no artigo 264, veda a modificação do pedido após a citação do réu, exceto se este a autorizar.
Os réus (no caso, os pais biológicos) já haviam sido citados e eram representados na audiência por curador especial, mas não se manifestaram e nem sequer foram questionados sobre a mudança do pedido de guarda para adoção. Mesmo assim, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Carapicuíba substituiu a Defensoria Pública pelo Ministério Público - que figurava como custos legis (fiscal da lei) -, como representante dos interesses de Angela e permitiu o aditamento da petição inicial.
A decisão motivou um recurso de agravo de instrumento endereçado ao TJ-SP pelo Defensor Público Luís Felipe Dias. Ele argumentou que não há previsão legal ou justificativa para a modificação do pedido depois da citação dos réus e sem sua anuência, nem para a substituição de Defensor Público por um Promotor.
Segundo Luís Felipe, o Ministério Público assumiu função que não é sua, pois sua atribuição é atuar em defesa dos interesses da criança e do adolescente, e não representando os interesses de uma pessoa maior de idade e plenamente capaz.
Em outubro de 2014, a Defensoria obteve decisão liminar que suspendeu o andamento do processo até decisão definitiva do recurso, proferida no último dia 2/3. No acórdão, a Câmara Especial do TJ-SP impediu por unanimidade a modificação da ação de guarda, assim como a substituição da Defensoria pelo Ministério Público, anulando os atos processuais posteriores.
O caso aconteceu em Carapicuíba, onde a Defensoria fez em abril de 2012 o pedido judicial para que Angela* recebesse a guarda de Fernanda*, da qual já cuidava desde os dois anos. Em março de 2014, durante audiência, Angela manifestou pela primeira vez interesse em adotar a criança.
A Defensoria Pública se dispôs a fazer o pedido, mas entendeu que isso não seria possível no mesmo processo na fase em que se encontrava, pois demandaria o aditamento da petição inicial – ou seja, a modificação do pedido à Justiça para instauração do processo. O Código de Processo Civil, no artigo 264, veda a modificação do pedido após a citação do réu, exceto se este a autorizar.
Os réus (no caso, os pais biológicos) já haviam sido citados e eram representados na audiência por curador especial, mas não se manifestaram e nem sequer foram questionados sobre a mudança do pedido de guarda para adoção. Mesmo assim, o Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Carapicuíba substituiu a Defensoria Pública pelo Ministério Público - que figurava como custos legis (fiscal da lei) -, como representante dos interesses de Angela e permitiu o aditamento da petição inicial.
A decisão motivou um recurso de agravo de instrumento endereçado ao TJ-SP pelo Defensor Público Luís Felipe Dias. Ele argumentou que não há previsão legal ou justificativa para a modificação do pedido depois da citação dos réus e sem sua anuência, nem para a substituição de Defensor Público por um Promotor.
Segundo Luís Felipe, o Ministério Público assumiu função que não é sua, pois sua atribuição é atuar em defesa dos interesses da criança e do adolescente, e não representando os interesses de uma pessoa maior de idade e plenamente capaz.
Em outubro de 2014, a Defensoria obteve decisão liminar que suspendeu o andamento do processo até decisão definitiva do recurso, proferida no último dia 2/3. No acórdão, a Câmara Especial do TJ-SP impediu por unanimidade a modificação da ação de guarda, assim como a substituição da Defensoria pelo Ministério Público, anulando os atos processuais posteriores.