STF admite Defensoria Pública de SP como amicus curiae em ação de inconstitucionalidade que contesta dispositivos de Lei Orgânica Nacional da Defensoria; leia íntegra de manifestação da instituição
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Em despacho do último dia 3/5, o Ministro do STF Gilmar Mendes admitiu a intervenção da Defensoria Pública de SP a título de amicus curiae nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 4636, da qual é relator.
A ação, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contesta a validade de dispositivos da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/94), após alterações promovidas pela Lei Complementar nº 132/09.
A decisão decorre de juntada de manifestação da Defensoria paulista, subscrita pela Defensora Pública Geral do Estado, Daniela Sollberger Cembranelli, no último mês de abril.
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O Conselho Federal da OAB contesta os dispositivos legais que prevêem que a Defensoria poderá promover a defesa de pessoas jurídicas (art. 4º, inciso V), bem como que a capacidade postulatória de Defensores Públicos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público (art. 4º, § 6º ).
Em sua manifestação, a Defensoria paulista afasta as pretensões da autora da ação. “Do ponto de vista jurisprudencial, esse tema centenário já teve pacificado que os necessitados podem fazer jus à assistência jurídica quando isso se dê através de pessoa jurídica”. A argumentação prossegue: “uma associação comunitária, uma associação de pessoas autistas, uma associação de trabalhadores ribeirinhos, uma associação de egressos. Esses são alguns exemplos de entidades que com muito suor são formadas geralmente por pessoas que tiveram seus direitos violados e, na ânsia de fazê-los valer, uniram-se”.
Quanto à questão da capacidade postulatória, a peça parte da autonomia administrativa conferida à Defensoria Pública para afastar qualquer argumento de inconstitucionalidade. Após apontar que “a Consolidação das Leis do Trabalho, as Leis dos Juizados Especiais e o Código de Processo Penal, ao regular o habeas corpus, são exemplos de outras fontes normativas que conferem capacidade postulatória até mesmo ao cidadão comum, assim como também se vê nas Leis Orgânicas do Ministério Público”, reforça-se que a manutenção de vínculo com os quadros da OAB “abala a autonomia e independência funcional” garantidas pela própria Constituição.
A Procuradoria Geral da República, em maio de 2012, manifestou-se no mesmo sentido. A peça assinada pelo Procurador Geral da República, Roberto Gurgel, sustenta que "não há disposição constitucional que autorize entendimento de que os Defensores Públicos devem estar inscritos na OAB para atuarem como tal. Muito pelo contrário, o tratamento dispensado a essa instituição livra-a de ingerências externas, especialmente no que diz respeito ao exercício das funções que lhe são típicas". A PGR solicitou a procedência parcial da ação, apenas para consignar que a atuação em favor de pessoas jurídicas deve ocorrer às hipóteses comprovadas de insuficiências de recursos.
Ainda em maio de 2012, a Advocacia Geral da União também se manifestou pela improcedência dos argumentos do Conselho Federal da OAB.
Referência STF: ADI 4636