Defensoria Pública de SP obtém junto ao TJ-SP liberdade provisória de acusado por furto de desodorantes, sabonetes e par de chinelos
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensora Pública Bruna Rigo Leopoldi Ribeiro Nunes argumentou que o homem é réu primário e que, considerando-se o princípio da insignificância do valor dos bens, sua conduta não caracteriza crime.
“Manter em cárcere um paciente que certamente, em razão da sua primariedade e da pena máxima em abstrato, cumprirá pena em regime aberto é desconsiderar a realidade carcerária do Estado de São Paulo”, afirmou a Defensora, destacando as condições insalubres e a existência de quase 190 mil pessoas nas prisões paulistas.
A liberdade provisória foi concedida no dia 24/4 de forma unânime pela 15ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, que determinou o comparecimento periódico do réu em juízo e a proibição de se ausentar da comarca – conforme o artigo 319, I a IV – Código de Processo Penal.
O Desembargador relator, J. Martins, ressaltou que a prisão antecipada deve ser evitada ao máximo, considerando a recente ampliação das medidas cautelares alternativas à privação de liberdade (Lei nº 12.403/2011). O Magistrado também afirmou que não se podem ignorar as condições dos estabelecimentos prisionais, e que medidas cautelares podem garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
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Segundo os autos do processo, o réu estava preso desde o último dia 14/1, após tentar furtar os referidos objetos de um supermercado, avaliados no total de R$ 84,69. Consta ainda que, ao ser detido, apresentou-se com nome diferente, sendo acusado também pelo crime de falsa identidade.
A Defensoria argumentou que o Juízo da 3ª Vara Judicial de Embu das Artes não fundamentou satisfatoriamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva, “fazendo mera alusão de que o acusado poderia voltar a furtar” e sem justificar a impossibilidade de substituir a prisão por medida cautelar. Também apontou a desproporcionalidade em relação à pena máxima (reclusão de 4 anos) e o fato de que não houve uso de violência ou grave ameaça a pessoa.
Em fevereiro, o TJ-SP havia indeferido o pedido liminar da Defensoria, que contestou a decisão em habeas corpus impetrado ao Superior Tribunal de Justiça. A corte não conheceu do pedido, com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impediria a análise do caso por instância superior enquanto não houvesse decisão de mérito pelo tribunal.
Embora a Defensoria Pública de SP ainda não possua unidade em Embu das Artes, a instituição atuou no processo por meio de sua Central de Flagrantes, que recebe casos de prisões em flagrante realizadas no Estado nos quais não haja advogado constituído.