Em habeas corpus da Defensoria SP, STF concede liminar e reitera que internação de adolescentes não é cabível para atos infracionais sem violência

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 11 de Dezembro de 2013 às 11:00 | Atualizado em 11 de Dezembro de 2013 às 11:00

Após um habeas corpus proposto pela Defensoria Pública de SP, decisão liminar recente do Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou que a medida socioeducativa de internação é expecional e não deve ser aplicada para acusação de atos infracionais sem violência ou grave ameaça. Proferida no último dia 28/11 pelo Ministro Ricardo Lewandowski, a decisão colocou em liberdade um adolescente internado por decisão da comarca de Mogi Mirim (Foro Distrital Artur Nogueira), determinando sua entrega à família.

No habeas corpus, o Defensor Público Adriano Buosi argumentou que o jovem, acusado de tráfico de drogas, é primário, além do fato de que o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não prevê, em tais casos, a medida de internação para acusações que não envolvem violência ou grave ameaça.

O Juiz de primeira instância havia determinado a internação mediante ponderações sobre a gravidade do delito de tráfico de drogas. Diante disso, o Ministro Lewandowski expôs que “o juízo de piso aplicou a medida de internação, que, como se sabe, deve ser a ultima ratio, sem apoiar-se em elementos concretos, tais como laudos ou situações que demonstrem a real necessidade do afastamento do menor do convívio social”.

Para o Ministro, “está sedimentado nesta Corte o entendimento de que a gravidade abstrata do delito não é argumento apto a justificar a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena e, nessa linha, igualmente não o é para justificar medida de internação para os menores infratores”.

Ainda em novembro passado, outra liminar semelhante foi proferida pelo Ministro do STF Marco Aurélio, também após habeas corpus proposto pela Defensoria paulista – clique aqui para saber mais.

Referência STF – Habeas Corpus nº 120433