Atuação da Defensoria Pública de SP garante aplicação de decreto de indulto a preso acusado de praticar falta fora de período previsto na normativa
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garante a aplicação do decreto de indulto presidencial a uma pessoa presa, acusada de praticar falta grave fora do período de 12 meses anteriores à publicação do decreto.
O indulto, que tem como base o artigo 84, XII da Constituição Federal, significa o perdão e a consequente extinção da pena, após o réu ter cumprido os requisitos previstos em decreto presidencial.
Segundo consta no processo, o Juiz de primeiro grau havia reconhecido o direito do preso ser agraciado pelo indulto, por cumprir os requisitos previstos. No entanto, houve manifestação do Ministério Público contrária à concessão do benefício, ante a prática de falta grave cometida fora do período previsto na normativa - argumentação acolhida pelo Tribunal de Justiça paulista.
Em habeas corpus apresentado ao STJ, a Defensora Pública Vanessa Pellegrini Armênio, que atuou no caso, apontou que o requisito exigido pelo decreto de indulto é a falta disciplinar de natureza grave cometida no período de 12 meses anterior à publicação do decreto. "Qualquer outra falta grave fora do período exigido pelo dispositivo legal seria fazer interpretação em desfavor do sentenciado", afirmou.
Na decisão, o Ministro Nefi Cordeiro reconheceu que apenas a falta disciplinar de natureza grave praticada nos 12 meses anteriores à publicação do decreto é apta a impedir a obtenção da declaração de indulto das penas. "Não consta qualquer informação ou registro de que tenha o paciente praticado falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, de modo que resta evidenciado o constrangimento ilegal, ante a impossibilidade de indeferimento do indulto ou da comutação com fundamento em falta grave praticada fora do período previsto no Decreto Presidencial". Dessa forma, determinou que seja concedido o indulto ao acusado.
O indulto, que tem como base o artigo 84, XII da Constituição Federal, significa o perdão e a consequente extinção da pena, após o réu ter cumprido os requisitos previstos em decreto presidencial.
Em habeas corpus apresentado ao STJ, a Defensora Pública Vanessa Pellegrini Armênio, que atuou no caso, apontou que o requisito exigido pelo decreto de indulto é a falta disciplinar de natureza grave cometida no período de 12 meses anterior à publicação do decreto. "Qualquer outra falta grave fora do período exigido pelo dispositivo legal seria fazer interpretação em desfavor do sentenciado", afirmou.
Na decisão, o Ministro Nefi Cordeiro reconheceu que apenas a falta disciplinar de natureza grave praticada nos 12 meses anteriores à publicação do decreto é apta a impedir a obtenção da declaração de indulto das penas. "Não consta qualquer informação ou registro de que tenha o paciente praticado falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, de modo que resta evidenciado o constrangimento ilegal, ante a impossibilidade de indeferimento do indulto ou da comutação com fundamento em falta grave praticada fora do período previsto no Decreto Presidencial". Dessa forma, determinou que seja concedido o indulto ao acusado.