Após habeas corpus da Defensoria, TJSP reverte decisão que determinou internação de adolescente na Fundação CASA por dependência química, sem acusação de ato infracional

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 15 de Setembro de 2017 às 14:00 | Atualizado em 15 de Setembro de 2017 às 14:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do TJSP, após impetrar habeas corpus, que reverteu uma decisão de primeira instância que havia determinado a internação de um adolescente de Pindamonhangaba (Vale do Paraíba) na Fundação CASA por suposta dependência química, ainda que não houvesse qualquer indício ou representação por ato infracional.
 
A decisão decorria de uma investigação por ato infracional análogo à posse de drogas para consumo pessoal (Artigo 28 da Lei 11.343/06). No entanto, o Ministério Público por mais de uma vez pediu o arquivamento do caso, já que não havia qualquer indício ou comprovação de ato infracional.
 
O Juízo de primeira instância, contudo, fez menção a relatos de que o jovem seria dependente químico e apontou que o Município local não teria equipamento para um tratamento adequado, além de apontar que existia autorização, em outro processo, para internação compulsória, ainda sendo necessário um laudo médico a respeito. Por isso, foi determinada sua internação provisória na Fundação CASA local, para tratamento psiquiátrico e medicamentoso.
 
Após a internação, a Defensoria Pública de SP em Taubaté foi procurada pela família do jovem e impetrou habeas corpus em favor dele, com pedido de medida liminar para libertá-lo. O argumento central do pedido foi o fato de que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê a modalidade de internação somente quando há imputação ou julgamento pelo cometimento de algum ato infracional – e, ainda assim, de modo excepcional a outras medidas previstas.
 
Por isso, a Defensoria destacou que não estava configurada qualquer das hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que autorizam a internação – ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida antes imposta.
 
A Defensoria também apontou a falta de razoabilidade na aplicação da internação provisória a adolescente que não praticou ato infracional, violando gravemente a excepcionalidade do uso da medida e diversos tratados internacionais correlatos.
 
Em sua decisão liminar, o Desembargador relator do Tribunal de Justiça de SP determinou a imediata liberação do jovem, afirmando que houve constrangimento ilegal e que não se configurava qualquer das hipóteses de aplicação da internação provisória. Ele também aponta que, em que pese a delicada condição do adolescente de dependência química, bem como as tentativas mal sucedidas de submetê-lo a tratamento médico, o ECA não autoriza sua internação na Fundação CASA para esse fim.