STJ reconhece legitimidade da Defensoria Pública para atuar em ações coletivas em favor de consumidores lesados

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 25 de Outubro de 2011 às 15:30 | Atualizado em 25 de Outubro de 2011 às 15:30

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão no último dia 11/10 que reconhece a legitimidade da Defensoria Pública para promover ações civis públicas em favor de consumidores lesados. A decisão do STJ reforça decisão anterior de segunda instância do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP), que havia sido impugnada pela Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL).

O caso refere-se a uma ação civil pública proposta em abril de 2005, em razão da grande quantidade de reclamações de consumidores que chegaram à então Procuradoria de Assistência Judiciária – substituída pela Defensoria Pública em maio de 2006 – em Sorocaba, por conta de cortes irregulares no fornecimento de energia elétrica.

A ação pede à Justiça o reconhecimento da ilegalidade dos “termos de reconhecimento de dívida” assinados entre consumidores e a concessionária em função, entre outras razões, da falta de perícia nos medidores de energia e no cálculo de dívida aplicado, com retroatividade do valor vigente de tarifa. Pede, também, que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ou que providencie o religamento imediato sempre que o corte tiver por fundamento dívidas pretéritas.

Em primeira instância, o processo havia sido extinto sem análise do mérito, sob justificativa de ilegitimidade da parte e falta de interesse processual. Os Desembargadores do TJ-SP reconheceram a legitimidade da Defensoria para atuar no caso, em representação ao interesse da coletividade de consumidores que sofreram prejuízos. Com a confirmação da decisão pelo STJ, será dado seguimento ao trâmite regular da ação civil pública.

O caso foi acompanhado perante o STJ pelo Núcleo Especializado em Defesa do Consumidor da Defensoria SP.

Referência: Agravo em Recurso Especial nº 53.146-SP