Após pedido de revisão criminal da Defensoria, TJ-SP absolve homem condenado por tráfico com base apenas em relato de PMs

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 21 de Agosto de 2018 às 14:00 | Atualizado em 21 de Agosto de 2018 às 14:00

A Defensoria Pública de SP obteve junto ao Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) o deferimento de pedido de revisão criminal e consequente absolvição de um homem que havia sido condenado por suposto crime de tráfico de drogas em São José de Rio Pardo. O argumento do pedido revisional foi de insuficiência de provas que embasassem a condenação, uma vez que esta se deu em observância exclusiva a relatos dos agentes policiais responsáveis pelo flagrante.


A versão da acusação, baseada no depoimento dos policiais, era de que Simão (nome fictício) havia fornecido uma porção de maconha a um outro homem, que teria fugido ao avistar a viatura, jogando a droga no chão. Pelo suposto cometimento do crime, Simão foi condenado a 7 anos e 7 meses de prisão, sentença confirmada em segunda instância, motivo pelo qual a Defensoria fez um pedido de revisão criminal.


“Pela leitura dos autos, nota-se que na condenação foi manifestamente contrária ao art. 386, inciso VII, do CPP, o qual determina que o acusado deve ser absolvido quando não houver provas suficientes para a condenação”, sustentou o Defensor Público Luiz Carlos Fávero Junior, que atua em Barretos, já que não há unidade da Defensoria Pública na comarca onde o caso ocorreu. O Defensor também argumento que um dos dois agentes que relataram o ocorrido não assegurou ter visto o réu entregar o invólucro ao suposto cliente, tendo usado o termo “aparentemente”.


“Note-se que em prejuízo do acusado pesam apenas os depoimentos dos agentes militares (sendo que um deles revelou dúvida acerca da aventada entrega), que devem ser valorados com muita cautela”, ponderou Luiz Carlos. “Não se trata de dizer que tais testemunhos devem ser desprezados, mas, antes, de dar-lhes o exato valor que devem ter, contrapondo-os e sopesando-os com os demais elementos de convicção trazidos aos autos, reconhecendo que, na realidade, referidos profissionais sempre estarão interessados na confirmação de suas ações, por mais isentos que sejam”, complementou.


Em decisão unânime, os Desembargadores do 1º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP, deferiram o pedido e determinaram a absolvição do réu. “Não se trata de pôr em dúvida os depoimentos prestados pelos policiais, mas de constatar que alguns fatos necessitavam de explicitação, que não ocorreu”, entendeu o Relator, Francisco Orlando. Ele ressaltou ainda que o suposto comprador da droga não foi sequer identificado. “Todos esses questionamentos aconselham a absolvição, porque se cuida de hipótese em que a prática da traficância não ficou satisfatoriamente demonstrada, sendo palpável o risco de se incorrer em erro judiciário”, concluiu
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