A pedido da Defensoria Pública, STJ determina absolvição de réu, antes condenado apenas com base em declaração extrajudicial de delator

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 27 de Setembro de 2018 às 08:30 | Atualizado em 27 de Setembro de 2018 às 08:30

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a absolvição de uma pessoa condenada pelo crime de roubo apenas com base em declaração extrajudicial de um delator do crime - que também era corréu.

Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, por supostamente ter cometido o crime de roubo em concurso de pessoas. A decisão de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP).

No entanto, segundo os Defensores Públicos Elthon Siecola Kersul e Pedro Cavenaghi Neto, que atuaram no caso, a condenação foi baseada exclusivamente na declaração prestada pelo delator do crime - também réu - ainda durante a fase do inquérito policial. Nem mesmo a vítima realizou o reconhecimento do acusado. "A condenação foi baseada única e exclusivamente na palavra do delator, pois nem a instrução criminal e muito menos o inquérito policial puderam angariar qualquer prova no sentido apontar o embargante como coautor do delito", afirmaram, no habeas corpus impetrado perante o STJ.

Para os Defensores Públicos, essa situação desrespeita o disposto na Lei n. 12.850/2013, que diz que "nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador".

Na decisão, proferida por unanimidade pela 6ª Turma do STJ, o Ministro relator Antonio Saldanha Palheiro destacou que a finalidade do inquérito policial é a coleta de elementos de informação relativos à autoria e materialidade da infração. "Considerando que esses elementos não são obtidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, apenas podem ser usados de modo subsidiário, complementando a prova produzida em juízo".

Sobre o caso concreto, o Ministro observou que o único dado a apontar a participação do acusado no crime é o depoimento extrajudicial do corréu, que morreu antes de ser realizada a audiência de instrução, debates e julgamento. Diante disso, concedeu a ordem de habeas corpus, reconhecendo a nulidade da sentença condenatória - "porquanto lastreada apenas em elementos informativos" - e, consequentemente, a absolvição do paciente.