Habeas corpus leva STF a estender absolvição para acusado representado pela Defensoria Pública de SP
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Após habeas corpus interposto pela Defensoria Pública de SP, o Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu para réu representado pela instituição os efeitos de absolvição que já tinha sido reconhecida em segunda instância para demais acusados no processo criminal, que também respondiam pelo delito de associação para o tráfico.
Segundo consta no processo, João (nome fictício) respondia pelo delito junto com outras 9 pessoas. Os processos de diversos réus foram desmembrados – e a maioria dos acusados foi condenada em primeira instância. Após apresentação de recursos de apelação ao Tribunal de Justiça de SP, diversas decisões absolutórias foram concedidas. No entanto, a advogada nomeada para defender João em seu processo individual (após desmembramento) não apresentou recurso de apelação após a sentença condenatória de primeira instância – o que levou a decisão a transitar em julgado.
Ao tomar conhecimento do caso, a Defensoria chegou a impetrar um habeas corpus ao STJ – a Corte, contudo, negou conhecimento ao caso, sob alegação de que o TJ-SP não havia se pronunciado sobre a matéria. Diante desse quadro, o Defensor Público Rafael Alvarez Moreno impetrou novo habeas corpus no STF, apontando que não poderia um único réu ficar preso por associação para o tráfico, quando os demais supostamente associados haviam sido absolvidos. "Ora, como pode então apenas uma das pessoas então denunciadas permanecer condenada por associação para a prática de tráfico se os supostos demais integrantes dessa associação foram absolvidos, considerando que a acusação, os fatos narrados e as provas colhidas nos autos são exatamente os mesmos e valem para todos os denunciados?", questionou.
Em sua decisão, o Ministro Gilmar Mendes considerou o constrangimento ilegal por qual passa João em razão desta condenação. Ele também apontou que as provas produzidas nos autos são as mesmas utlizadas utilizadas para proferir os acórdãos absolutórios dos demais corréus. "Tenho que não é razoável permitir que o paciente, tão somente em razão da desídia de sua advogada (dativa, registre-se), que não interpôs apelação, tal como fizeram os demais réus, sofra as agruras de uma sentença condenatória já desconstituída em relação aos corréus", afirmou. Dessa forma, estendeu para João o acórdão absolutório proferido pelo TJ-SP