Defensoria obtém decisão do STJ que suspende início de pena de acusado de tráfico de pequena quantidade de drogas, até julgamento de habeas corpus
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Apesar de haver condenação do acusado pelo TJ-SP a uma pena de 5 anos de reclusão, o STJ acabou o argumento da Defensoria Pública de que, em sede liminar, era possível vislumbrar que as circunstâncias do caso permitiam a aplicação do chamado “trafico privilegiado” e, por conta disso, foi-lhe concedida a liminar favorável.
O Defensor Público Rodrigo César Jeronymo, responsável pelo caso, argumentou que o acusado fazia jus à fixação de uma pena em regime aberto, por conta da plausibilidade de aplicação da figura privilegiada – ou seja, casos em que o réu é primário, sem antecedentes e não dedicado a atividade ou organização criminosa.
A Lei 11.343 (Lei de Drogas) prevê a redução de penas para a pessoa condenada por tráfico privilegiado, modalidade que não tem natureza de crime hediondo, conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que também afastou a obrigatoriedade de regime fechado nesses casos.
O habeas corpus foi impetrado ao STJ i em favor de um homem preso em abril de 2016 em Jundiaí, acusado da posse de 7,5g. Em primeira instância, foi absolvido por falta de provas, mas o Tribunal de Justiça paulista reverteu a decisão e o condenou a cinco anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Apontando recente entendimento do STF sobre a possibilidade de prisão após o esgotamento de recursos em segunda instância, a corte também determinou o imediato início do cumprimento da pena.
No mérito do habeas corpus, a Defensoria pediu o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação de regime prisional aberto e sua consequente substituição por pena restritiva de direitos. Em sua liminar concedida em 20 de abril, o Ministro do STJ Felix Fischer reconheceu a plausibilidade da argumentação e determinou a suspensão do início do cumprimento da pena até o julgamento do mérito do habeas corpus.