Defensoria propõe ação contra expansão da monocultura de eucaliptos em município do Vale do Paraíba

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 22 de Novembro de 2007 às 21:00 | Atualizado em 22 de Novembro de 2007 às 21:00

 

 

Plantio de eucaliptos geneticamente modificados tem causado graves danos ambientais e êxodo rural

 

A Defensoria Pública propôs, nesta segunda (19/11), ação civil pública contra expansão da monocultura de eucaliptos geneticamente modificados pelas empresas Votorantim e Suzano no município de São Luiz do Paraitinga, no Vale do Paraíba, que tem causado graves danos ambientais e êxodo rural. Rios e nascentes da região secaram, animais e pessoas carentes foram contaminadas por agrotóxicos e diversos trabalhadores rurais ficaram desempregados.

 

"O plantio de eucaliptos, iniciado na década de 70, hoje já chega a 20% do município e está sendo expandido sem a realização de um estudo de impacto ambiental", esclarece o defensor público Wagner Giron, que assina a ação. As árvores são plantadas em morros e terrenos em declive próximos a rios e mananciais, contrariando o Código Florestal, e o plantio já atinge reservas de Mata Atlântica do Parque Estadual da Serra do Mar, vizinho do município.

 

A falta de água, segundo o defensor, é uma das maiores queixas da população e de pequenos agricultores. Uma árvore de eucalipto adulta consome 30 litros diários de água. Há também relatos de animais de propriedades vizinhas às das empresas de celulose contaminados por agrotóxicos usados no cultivo dos eucaliptos e pessoas que deixaram a zona rural por falta de emprego.

 

A ação é resultado de um ano de estudo em conjunto com ambientalistas e atendimento à população carente. A ação foi proposta contra as empresas VCP-Votorantim Celulose e Papel e Suzano Papel e Celulose, que são proprietárias das fazendas de eucaliptos, e contra o Município de São Luiz de Paraitinga e o Estado, que têm o dever constitucional de fiscalizar e exigir o cumprimento das normas ambientais. O pedido liminar é para a suspensão do plantio de eucaliptos até que sejam feitos estudos de impacto ambiental com audiências públicas junto às comunidades rurais afetadas. Por fim, a ação pede a condenação das empresas a indenizarem os prejuízos causados, o corte das árvores cultivadas em área de preservação ambiental permanente e a recomposição da floresta nativa.
 

  

Ação de indenização individual por contaminação por agrotóxicos – A Defensoria propôs uma ação individual, em São Luiz do Paraitinga, em favor de agricultora contaminada por agrotóxicos usados no plantio dos eucaliptos. A agricultora está sofrendo de convulsões, enrijecimento dos membros, perda de memória, diminuição da capacidade de labor e depressão profunda. A ação está em fase de produção de provas.

 

Lei municipal de iniciativa popular para proibir novos plantios de eucaliptos foi vetada pelo Prefeito – A população de São Luiz do Paraitinga se organizou e coletou assinaturas necessárias para apresentação de projeto de lei municipal na Câmara de Vereadores para proibir novos plantios de eucaliptos até que fosse confeccionado estudo aprofundado para implantação de zoneamento de proteção ambiental. O projeto aprovado pela Câmara foi vetado pelo Prefeito.

 

Estudo de Impacto Ambiental – previsão constitucional e legal

 

Constituição Federal

 

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

"Art.170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

...........

VI - Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação."

 

Constituição Estadual

 

“Artigo 191. O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, entendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico”.

 "Artigo 192. A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

.......................................................

§2º A  licença ambiental, renovável na forma da lei, para execução e a exploração mencionadas no caput deste artigo, quando potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas".

 

Resolução nº 1, de 23.01.1986 do CONAMA- Conselho Nacional do Meio Ambiente

 

"Art. 1º Para efeito desta resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

I- a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II as atividades sociais e econômicas;

III a biota;

IV as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

V a qualidade dos recursos ambientais.

 

Art. 2º Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

 ......

 XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em área acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos de percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental".

 

 

Coordenadoria de Comunicação Social e Assessoria de Imprensa

imprensa@defensoria.sp.def.br