Justiça proíbe revista vexatória em unidades prisionais da região de Campinas, após pedido da Defensoria

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 31 de Julho de 2017 às 16:30 | Atualizado em 31 de Julho de 2017 às 16:30

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão judicial, divulgada hoje, que proibiu a realização de revistas íntimas vexatórias em familiares de presos e visitantes de unidades prisionais da região de Campinas – abarcados pela 4ª Região Administrativa Judiciária (RAJ) do Tribunal de Justiça paulista.
 
A decisão foi proferida no julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria, e condena ainda a Fazenda do Estado de São Paulo a pagar R$ 350 mil a título de danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.
 
A ação foi inicialmente proposta, em 2015, perante o Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Americana, pois buscava a proibição das revistas vexatórias em relação às pessoas que visitam o Centro de Detenção Provisória de Americana, diante de diversos relatos de familiares e da confirmação da própria direção da unidade sobre a ocorrência daquelas revistas. Posteriormente, a ação passou à competência do Departamento de Execução Criminal (Deecrim) da 4ª RAJ, competente para analisar os casos relativos a todos os presídios da região.
 
A Defensoria Pública argumentou que, apesar de proibida expressamente pela Lei Estadual 15.552/2014, a revista vexatória continua a ocorrer. Nessa situação, as pessoas que visitam unidades prisionais são obrigadas a tirar a roupa e, completamente nuas, realizar agachamentos sobre espelhos, de frente e de costas, além de terem órgãos genitais inspecionados – entre outras práticas ilegais.
 
A ação civil pública é de responsabilidade do Núcleo de Situação Carcerária e foi assinada por seus então Coordenadores: Patrick Cacicedo, Bruno Shimizu e Verônica Sionti.
 
Em sua decisão, o Juiz Bruno Paiva Garcia, do Departamento Estadual de Execuções Criminais (Deecrim) da 4ª Região Administrativa, classificou a revista íntima como ”procedimento vexatório e atentatório à dignidade da pessoa humana”, “prática abominável” e “desproporcional”. Apontou que o Estado pode obrigar o preso a se despir, se isso for necessário à segurança do estabelecimento penal, mas não o familiar do preso, ressaltando que nenhuma pena pode passar da pessoa condenada, conforme garante a Constituição.
 
O Magistrado também reconheceu que a segurança nas unidades prisionais pode ser garantida por meio de scanners corporais e detectores de metais, frisando que o uso desses equipamentos foi determinado pela Lei 15.552/2014, que proibiu a revista vexatória em todas as unidades prisionais do Estado. “(...) a despeito das alegadas restrições orçamentárias, não se pode mais tolerar flagrante ofensa a garantias fundamentais, como a dignidade da pessoas humana e o respeito à intimidade”, afirmou o Juiz. Cabe recurso da decisão.