Pedido para realização de exame criminológico deve ser fundamentado, reitera STF após reclamação constitucional apresentada pela Defensoria Pública de SP

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 19 de Setembro de 2016 às 12:00 | Atualizado em 19 de Setembro de 2016 às 12:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reitera o teor da súmula vinculante nº 26 e determina que uma pessoa presa não deve ser obrigada a realizar exame criminológico para progredir de regime.

O pedido foi feito diretamente ao STF por meio de uma reclamação constitucional, em razão de o Juiz responsável por analisar o pedido de progressão da pena ter exigido, sem fundamentar, a realização do exame criminológico.

De acordo com o Defensor Vinicius da Paz Leite, que atuou no caso, o STF exige fundamentação concreta para justificar a realização do exame, conforme prevê sua Súmula Vinculante nº 26. Tal súmula estabelece que "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

Na decisão, o Ministro Luís Roberto Barroso reiterou que o entendimento do STF é que a exigência do exame é possível, desde que haja "fundamentação idônea". No caso específico analisado, o Ministro considerou as alegações apresentadas pelo magistrado são genéricas e "não apontam os fatos concretos que as embasam". Dessa forma, determinou que o Juiz "se abstenha de determinar ao reclamante a submissão ao exame criminológico para apreciar a possibilidade de concessão de livramento condicional e de progressão de regime, sem prejuízo de que nova decisão seja proferida, desde que fundamentada em fatos concretos".