Tese 001 (Cível - II Encontro Estadual - 2008)
Súmula:
A Concessão de Uso Especial para fins de Moradia, como instrumento jurídico da política urbana (art. 183, § 1 ° da CF/88, c/c art. 4°, inc. V, letra 'h' da Lei 10.257/01 c/c MP 2.220/01) é, mais do que um direito do cidadão, é um dever do Estado, eis que esta vinculada a uma política de desenvolvimento urbano que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem estar de seus habitantes (182 da CF/88 c/c art. 2°, inc. I da Lei 10.257/01 - Estatuto da Cidade). Assim, na medida em que se coloca como instrumento da política de desenvolvimento urbano, de fundamento constitucional e legal, sua aplicação não depende de previsão em leis municipais (nem mesmo no Plano Diretor) ou estaduais de regularização fundiária e urbanística, eis que decorre diretamente da disciplina constitucional específica, que nada mais é do que uma conseqüência do reconhecimento da função social da propriedade pública (art. 5°, inc. XXIII c/c art. 170, inc. III da CF/88). A sua aplicação, portanto, deve se resolver no esforço de superar as limitações e dificuldades da disciplina legal a fim de, enfrentados aspectos polêmicos, servir efetivamente como instrumento de promoção do direito à cidade sustentável, especialmente em relação a função do direito à terra e a moradia (art. 6° da CF/88).