Após pedido da Defensoria Pública, STF afasta pedido de exame criminológico baseado em modelo genérico
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
Provocado pela Defensoria Pública de SP, o STF (Supremo Tribunal Federal) reconheceu a nulidade de exigência, feita pelo Juízo, de realização de exame criminológico para analisar pedido de progressão de pena quando esta é baseada em fundamentação genérica e por meio de modelo padrão de decisão.
O caso se refere a uma decisão da 2ª Vara das Execuções Criminais de Taubaté, em que a Juíza determinou o exame criminológico a um atendido da Defensoria Pública que pedia a progressão da pena para regime aberto. Apesar de o preso exercer trabalho na penitenciária, ter estudado e apresentar bom comportamento, o Juízo optou pela exigência do exame. Para tanto, usou um modelo de decisão já aplicado em outros casos, trocando apenas o número da execução, o nome e o tipo de crime praticado.
Diante de tal prática, o Defensor Público Saulo Dutra de Oliveira peticionou ao Supremo o afastamento da decisão. O Defensor argumentou que a decisão do Juízo de primeira instância viola a Súmula Vinculante nº 26 do STF, a qual faculta ao Juízo de execução a exigência de exame criminológico antes de decidir sobre pedido de progressão de regime, mas determina que, para tanto, há necessidade de fundamentação.
Saulo Dutra de Oliveira anexou ao pedido mais de uma dezena de decisões judiciais da mesma Vara com o mesmo teor, evidenciando a ausência de individualização em fase executiva da pena, que equivale, segundo ele, à ausência de fundamentação idônea à realização do exame. “Como se vê, o Juízo reclamado vem promovendo a mesma ofensa ao Enunciado de Súmula Vinculante nº 26, sob outra forma, ao adotar um modelo-padrão de decisão relacionada à determinação da feitura de exame criminológico”, complementou, solicitando ao STF que afaste a decisão.
O Ministro Ricardo Lewandowski, Relator do caso na Corte Suprema, entendeu que a matéria é objeto de jurisprudência consolidada no Tribunal. Ele considerou que o pedido do exame criminológico é facultado ao Magistrado ou Magistrada, mas que deverá ser suficientemente fundamentado, “individualizando-se as características inerentes à pessoa e à pena do preso, de modo a justificar a opção do juiz pelo exame criminológico”.
Lewandowski notou ainda que “o ato reclamado possui fundamentos genéricos que não atendem aos preceitos inscritos na Súmula Vinculante 26”. Assim, o Ministro julgou procedente o pedido feito pela Defensoria Pública e cassou a decisão, determinando que o Juízo da execução refaça o pedido de exame criminológico, caso ainda os entenda necessário, mas de modo individualizado, observando-se o teor da Súmula Vinculante 26.