Defensoria Pública obtém decisão do STJ que concede prisão domiciliar para mãe de criança, acusada de crime sem violência ou grave ameaça

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 11 de Fevereiro de 2019 às 12:00 | Atualizado em 11 de Fevereiro de 2019 às 12:00

A Defensoria Pública de SP obteve do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão em habeas corpus que concede a uma mulher, mãe de uma criança com menos de 12 anos e suspeita de cometer crime sem violência ou grave ameaça, o direito de responder ao processo criminal em prisão domiciliar.

Investigada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, a mulher é primária e encontrava-se presa preventivamente desde julho de 2018, por decisão do juiz de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP) negou o pedido de habeas corpus feito pela Defensoria, mantendo a acusada presa.

O pedido de habeas corpus foi feito pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública (Nesc), tendo em vista a política institucional de atendimento voltado às mães em cárcere.

Os Defensores Leonardo Biagioni de Lima, Mateus Oliveira Moro e Thiago de Luna Cury, Coordenadores do Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública e responsáveis pelo novo pedido de habeas corpus no STJ, indicaram que o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) permite que a prisão preventiva desta mulher seja aplicada na modalidade domiciliar, uma vez que ela possui um filho com 8 anos de idade. Apontaram, ainda, que o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) busca implementar políticas públicas para proteção da primeira infância, sendo “direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”.

Na decisão do STJ, o Ministro João Otávio de Noronha aplicou ao caso também os artigos 318-A e 318-B.  “Uma vez que o crime não implicou violência ou grave ameaça a terceiros, os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias não são suficientes para afastar a aplicação dos artigos 318, V, 318-A e 318-B do CPP. Impõe-se, assim, a garantia do direito da criança e, portanto, a prisão domiciliar da paciente”. Dessa forma, deferiu o pedido para converter a prisão preventiva por prisão domiciliar.

Para o Defensor Leonardo Biagioni, essa decisão é importante porque “além de citar esses artigos recém inseridos no CPP, faz constar expressamente o dever de se substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar a mulher com filho menor de 12 anos, que não tiver praticado crime com grave ameaça ou violência”.