A pedido da Defensoria Pública de SP, TJ anula decisão por falta de fundamentação e extingue punibilidade de acusado por tentativa de furto
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), em sede de revisão criminal, que anulou uma sentença condenatória por falta de fundamentação da decisão - o que levou ao reconhecimento da prescrição e, consequentemente, à extinção da punibilidade do acusado.
Segundo consta nos autos, o réu, apesar de ser primário e confesso, foi condenado na comarca de Campinas por tentativa de furto de um automóvel, à pena máxima prevista no Código Penal - 4 anos de reclusão, em regime semiaberto. No entanto, as circunstâncias judiciais favoráveis e a confissão não foram consideradas pelo magistrado, que também deixou de fundamentar sua decisão sobre esse ponto, como determina o Código Penal.
"Tem-se com isso uma sentença absolutamente nula, em que o magistrado condenou o réu – primário e confesso - pela tentativa de um furto simples à pena de reclusão de 04 anos, sem realizar a dosimetria da pena ou fundamentar as razões para aplicação de tão elevada pena para o delito", afirmou a Defensora Pública Daniela Singer Carneiro de Albuquerque, na revisão criminal.
Segundo ela, a pena base deveria ter sido fixada no mínimo legal diante da primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis. Ela também explica que as atenuantes não foram considerada e que, por ter sido uma tentativa de furto, a diminuição da pena deveria ter sido aplicada em grau máximo.
Na decisão do TJ-SP, os Desembargadores do 8º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP reconheceram que, na sentença, não foram observados o princípio da individualização da pena e as normas do Código Penal, no que diz respeito ao critério trifásico de fixação da pena. "Referido princípio constitucional impõe ao julgador a fixação da reprimenda com observância aos preceitos legais, possibilitando aos sentenciado (...) o exercício pleno da ampla-defesa". Dessa forma, pela não individualização na dosimetria da pena, anularam a decisão de primeira instância.
Após o reconhecimento da nulidade da sentença, os Desembargadores também reconheceram a prescrição do crime (8 anos, contados a partir da publicação da sentença condenatória) e, dessa forma, extinguiram a punibilidade do acusado.