STJ acolhe recurso da Defensoria Pública e reconhece impenhorabilidade de contas bancárias com até 40 salários mínimos
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou sentença anterior e considerou ilegal a penhora de valores da conta poupança de um indivíduo, acatando tese sustentada pela Defensoria Pública de SP em recurso especial.
Em decisão do Juízo de primeira instância, João (nome fictício) teve penhorados R$ 8.823, valor total que mantinha em sua conta poupança. Após impugnação feita pela Defensoria à penhora, embasada no fato de que a legislação não permite penhorar dinheiro depositado em conta-poupança, o magistrado reduziu a penhora a 30% do valor encontrado.
Insatisfeitos com a decisão proferida, ambas as partes interpuseram recursos de agravo de instrumento, João visando à liberação do valor integral e a outra parte buscando a penhora do valor integral. O TJ-SP negou provimento ao agravo interposto por João, e deu provimento ao recurso contrário, bloqueando integralmente o valor depositado na conta-poupança do requerente. A justificativa que embasou a decisão foi a de que a conta poupança em questão era “comumente utilizada para operações financeiras próprias de conta corrente, como compras a débito, transferências eletrônicas e pagamentos de boletos, que descaracterizam a poupança”.
Desacordo com o CPC
Proferido o acórdão, o Defensor Danilo Martins Ortega interpôs recurso especial junto ao STJ, sob o argumento de que a decisão é ilegal por ferir tanto o Código de Processo Civil (CPC) quanto jurisprudência do tribunal.
“O acórdão recorrido, julgamento em última instância pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, contrariou e negou vigência à Lei Federal 13105/15 (Código de Processo Civil), que em seu artigo 833, inciso X, inscreve a impenhorabilidade absoluta de quantias depositadas em cadernetas de poupança”, sustentou o Defensor no pedido, acrescentando que o julgamento foi contrário à jurisprudência pacífica do STJ, dando à lei federal interpretação divergente daquela dada pelo tribunal.
De acordo com Danilo Ortega, o acórdão contraria o espírito da lei federal e a interpretação do STJ. “A impenhorabilidade dos valores prevista no Código de Processo Civil visa proteger aqueles que têm uma pequena poupança para eventuais necessidades apresentadas pela vida. Trata-se de quantia baixa (40 salários mínimos), que o STJ já entendeu que não necessariamente precisa estar depositada em caderneta de poupança, bastando que seja o único colchão de segurança do cidadão para enfrentar eventuais intempéries da vida”, manifestou.
Em sua decisão, a Relatora Ministra Nancy Andrighi considerou que a decisão anterior divergiu da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda". Assim, deu provimento ao recurso reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados em contas bancárias de titularidade do recorrente até o montante de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da aplicação.