Após recurso da Defensoria, TJ-SP absolve tatuador que havia sido condenado por tatuar pessoa menor de 18 anos
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) uma decisão que absolveu um tatuador que havia sido condenado em julgamento de primeiro grau pelo crime de “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, tipificado no artigo 129 do Código de Processo Penal. A ação contra o tatuador foi movida pela mãe de uma adolescente que tinha 16 anos em 2017, quando voluntariamente contratou os serviços do profissional para fazer uma tatuagem e a aplicação de um piercing.
Após a condenação em primeira instância, por ter feito o procedimento em pessoa menor de 18 anos sem o consentimento dos responsáveis, o tatuador, por meio da Defensoria Pública, apelou ao TJ-SP. O fato aconteceu no município de Bragança Paulista.
O Defensor Bruno Diaz Napolitano, autor do recurso, sustentou que a conduta atribuída ao acusado é penalmente atípica, por não ter havido lesão dolosa e pelo fato de a adolescente não ser legalmente considerada pessoa vulnerável.
Na decisão, o Relator Desembargador Hermann Herschander acolheu os argumentos da Defensoria. “Ainda que se possa ter opinião fortemente contrária às tatuagens e piercings, não é possível afirmar que esses adereços sejam objetivamente desagradáveis, nem que provoquem danos à integridade corporal ou à saúde de quem os ostenta. Tatuar ou colocar piercings não é objetivamente ofender, fazer mal”, observou o Magistrado. “Parece evidente que quem tatua e coloca piercings em outrem, a seu pedido, age com ânimo de enfeitar, embelezar, e não de ofender, causar dano”, complementou.
Em relação ao fato de a suposta vítima ter menos de 18 anos à época dos fatos, o Desembargador considerou: “para o Direito Penal não é vulnerável a pessoa maior de 14 anos, que tenha pleno uso de suas faculdades mentais e esteja em condições de resistir ao ato”. Assim, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em votação unânime, reformou a decisão anterior e absolveu o tatuador.