Defensoria obtém decisão do STJ que garante prisão domiciliar a mãe de meninas de 8 e 5 anos já sentenciada e à espera de julgamento de recurso
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de habeas corpus, que garantiu a uma mãe de duas crianças o direito à prisão domiciliar, em substituição à prisão preventiva.
Condenada em primeira instância por tráfico de drogas à pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, a mãe de uma menina de 8 anos e outra de 5 teve indeferido pelo juízo de primeira instância e pelo Tribunal de Justiça paulista o pedido para recorrer em liberdade.
No recurso, o Defensor Público Rafael Alvarez Moreno argumentou que a mulher sofreu constrangimento ilegal, pois, apesar de já ter sido sentenciada, a prisão ainda é provisória, já que ela ainda não foi condenada definitivamente.
Assim, devem ser aplicados os artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal (CPP), que preveem a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em caso de mulher com filho de até 12 anos incompletos, que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, nem crime contra filho ou dependente.
A Defensoria também apontou que o pedido encontra amparo no habeas corpus coletivo concedido pelo Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2018. Na ocasião, a Corte determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação de medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
No caso atual, o Ministro relator no STJ, Sebastião Reis Júnior, deferiu o pedido, aplicando a prisão domiciliar para a mulher assistida pela Defensoria. Ele apontou que a 6ª Turma da Corte tem decidido no sentido de ser descabida a discussão sobre a necessidade dos cuidados maternos para a criança, pois essa condição é presumida pela lei.
Condenada em primeira instância por tráfico de drogas à pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, a mãe de uma menina de 8 anos e outra de 5 teve indeferido pelo juízo de primeira instância e pelo Tribunal de Justiça paulista o pedido para recorrer em liberdade.
No recurso, o Defensor Público Rafael Alvarez Moreno argumentou que a mulher sofreu constrangimento ilegal, pois, apesar de já ter sido sentenciada, a prisão ainda é provisória, já que ela ainda não foi condenada definitivamente.
Assim, devem ser aplicados os artigos 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal (CPP), que preveem a substituição da prisão preventiva pela domiciliar em caso de mulher com filho de até 12 anos incompletos, que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa, nem crime contra filho ou dependente.
A Defensoria também apontou que o pedido encontra amparo no habeas corpus coletivo concedido pelo Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2018. Na ocasião, a Corte determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação de medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP.
No caso atual, o Ministro relator no STJ, Sebastião Reis Júnior, deferiu o pedido, aplicando a prisão domiciliar para a mulher assistida pela Defensoria. Ele apontou que a 6ª Turma da Corte tem decidido no sentido de ser descabida a discussão sobre a necessidade dos cuidados maternos para a criança, pois essa condição é presumida pela lei.