Defensoria Pública obtém do TJ-SP decisão que aplica princípio de insignificância e absolve acusado por tentativa de furto de frascos de hidratante

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 10 de Dezembro de 2019 às 13:30 | Atualizado em 10 de Dezembro de 2019 às 13:30

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que absolveu, com base no princípio da insignificância, um réu primário, acusado de tentar furtar frascos de loção hidratantes, avaliados em R$ 85, na cidade de Guarulhos.

Em que pese a Defensoria Pública tenha feito, em primeira instância, pedido de absolvição sumária do acusado em razão da aplicação do princípio da insignificância, a Juíza que analisou o caso condenou o acusado à pena de 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto - pena esta substituída por restrições de direitos.

Dessa forma, a Defensora Pública Carolina Costa Fiães Bicalho, que atuou no caso, apresentou recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP), reafirmando o pedido de absolvição do réu em razão da atipicidade da conduta. “O princípio da insignificância, também denominado princípio da bagatela, consiste em um postulado que busca descriminalizar condutas formalmente típicas, excluindo da incidência do Direito Penal lesões e ameaças de lesões que não ofendam de modo relevante o bem jurídico tutelado pelo tipo penal”.

No julgamento do recurso de apelação, os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, em votação unânime, reconheceram a atipicidade da conduta. “É mesmo caso de reconhecer a atipicidade do fato, com a incidência do princípio da insignificância, pois a sentença reconhecer a primariedade, é irrisório o valor da res furtiva (que foi restituída), de modo que o episódio acabou não impondo prejuízo de ordem patrimonial ao estabelecimento-vítima, contexto em que a investida do réu não ofendeu o bem jurídico tutelado. (...) O Direito Penal não deve se ocupar de conduta que não acarrete prejuízo, que não represente ameaça ao bem jurídico tutelado”.  Dessa forma, absolveram o acusado, com fundamento no artigo 386, III do Código de Processo Penal.