Covid-19: a pedido da Defensoria, Justiça penhora 50% de auxílio emergencial de devedor de pensão alimentícia
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve decisão judicial que determina a penhora de 50% do Auxílio Emergencial de um homem para pagamento de pensão alimentícia atrasada. A medida excepcional foi adotada como alternativa à ordem de prisão devido à vigência da Recomendação 62/2020 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para que, durante a pandemia do Covid-19, os devedores de pensão alimentícia não sejam recolhidos à prisão, sugerindo à aplicação de prisão domiciliar.
No pedido, o Defensor Público Alexandro Pereira Soares sustenta que no atual contexto a prisão domiciliar se mostra sem efeito prático por conta da proibição de circulação social como forma de prevenir a contaminação pelo vírus. Considerando a necessidade de resguardar a dignidade da pessoa humana do filho em questão, o Defensor requereu, sem alteração do rito da presente demanda e sem prejuízo da decretação da prisão civil após o relativo controle da pandemia do Covid-19, que seja determinada a penhora de 50% de todo e qualquer benefício/auxílio emergencial que venha a ser pago ao requerido, fruto de programas sociais relacionados à Covid-19. O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido da Defensoria.
Na decisão, o Juiz Fernando Cesar do Nascimento, da 2ª Vara De Família e Sucessões do Foro de Santos, acolheu os argumentos da Defensoria e deferiu a penhora de 50% de eventual auxílio emergencial pago ao devedor, bem como eventual saldo total de FGTS, para fins de quitação de alimentos, em analogia aos artigos 529, parágrafo 3º, e 833, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. “Sem prejuízo do aqui exposto, considerando a excepcionalidade do tempo presente, é o caso de aceitar a imposição de medidas expropriatórias mesmo em sede do rito de prisão, uma vez que a medida extrema não se apresenta viável ou disponível para compelir o devedor no cumprimento de sua obrigação”, afirmou.
O Juiz asseverou também que, retomada a regularidade da situação, com o retorno à normalidade dos serviços judiciais, se ainda persistir o débito, será novamente reapreciada a questão, com a possibilidade de decretação de prisão.