Direito à moradia: Defensoria Pública obtém decisão que impede reintegração de posse de imóvel em razão do atraso no pagamento de dívida

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 30 de Junho de 2020 às 15:00 | Atualizado em 30 de Junho de 2020 às 15:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) que garantiu o direito de moradia de uma idosa, mutuária da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), até que se apure efetivamente o valor devido.
 
Na ação, a CDHU pedia a reintegração de posse do imóvel em razão do não pagamento do acordo realizado pela usuária em relação a débitos pendentes. Em primeira instância, havia sido determinado que a mutuária pagasse o débito, sob pena de reintegração de posse do imóvel.
 
No entanto, segundo demonstrou a Defensora Pública Bruna de Cassia Teixeira Wernek no recurso apresentado ao TJ-SP, o acordo homologado e o pedido feito à justiça foram mal instruídos, "com apresentação de cálculos que não permitem o adequado exercício do contraditório, tampouco a purgação da mora", afirmou. Purgação da mora é o ato de pagar as parcelas atrasadas e permanecer com o bem.
 
Entre outras irregularidades dos cálculos apresentados, a Defensora também apontou que não foi considerada a quitação parcial das obrigações contratuais, por meio seguro habitacional, em razão da morte do filho da mutuária - que, contratualmente, compunha a renda mensal para a aquisição do bem.
 
Na decisão, os Desembargadores da 25ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP apontaram que "o direito à moradia é fundamental, de máxima expressão, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, o que impõe maior cuidado do trato da questão". Assim, em votação unânime, afirmaram ser descabível a reintegração de posse, determinando que seja feito o devido esclarecimento acerca da composição da dívida e que seja considerada a quitação de parte do financiamento pela morte do filho da mutuária.