A pedido da Defensoria Pública, TJ-SP determina indenização de R$80 mil por danos morais coletivos pela publicação de vídeos homofóbicos no Youtube
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que condena autores de vídeos considerados homofóbicos, transfóbicos e machistas que foram publicados no Youtube ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$80 mil.
Os vídeos foram disponibilizados pelos canais Irmãos Piologo e Mundo Canibal, cujos responsáveis legais deverão arcar com os valores.
Após receber denúncias do “Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero” - que apontavam que os vídeos produzidos e veiculados exaltavam atos de violência física e psicológica, bem como de tortura, praticadas sob a exclusiva justificativa de a vítima ser LGBT -, o Núcleo de Promoção e Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial da Defensoria (Nuddir) da Defensoria Pública, então coordenado pela Defensora Vanessa Alves Vieira, ingressou com uma ação civil pública para que os materiais fossem retirados do ar e para condenação dos réus à reparação por danos morais coletivos. Também assinaram a ação outros Defensores e Defensoras integrantes daquele Núcleo e as coordenações dos Núcleos de Infância e Juventude e de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres.
Em primeira instância, os pedidos foram negados, uma vez que, de acordo com o Juiz que analisou o caso, só haveria excesso no exercício da liberdade de expressão se isso configurasse algum ilícito penal.
Dessa forma, o Núcleo de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial da Defensoria apresentou recurso ao TJ-SP, apontando que a Convenção Americana de Direitos Humanos prevê que o exercício da liberdade de expressão não comporta censura prévia, porém a responsabilidade posterior – sem condicionar esta responsabilidade a qualquer tipificação penal. O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos também foi mencionado, uma vez que estabelece que deve ser proibida qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento a discriminação, hostilidade ou violência.
“A liberdade de expressão não é um direito absoluto, senão sujeito a controle judicial a posteriori para apuração de eventuais excessos lesivos a terceiros, vedada a censura prévia”, afirmou o Defensor Público Rodrigo Augusto Leal da Silva, que apresentou o recurso.
O Defensor Rodrigo apontou, ainda, que algumas situações retratadas nos vídeos acontecem diariamente no país, o que confere maior relevância e gravidade ao teor das publicações. Assim, reiterou a necessidade de haver a condenação a pagamento de danos morais coletivos. “É inegável que o dano moral coletivo restou configurado ao se violar valores fundamentais e fundantes da comunidade, notadamente a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos sem discriminação – respectivamente fundamento e objetivo da República – bem como a apologia clara, explícita e inegável aos crimes de maus-tratos, tortura e homicídio qualificado”.
No julgamento pela 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP - que contou com a sustentação oral do Defensor Público Adriano Elias Oliveira, integrante do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores -, os Desembargadores pontuaram que o Estado-juiz não pode impedir a livre circulação do vídeo, removendo-os da internet. No entanto, afirmaram que não é necessária a existência de crime para que se apure eventual abuso no exercício da liberdade de expressão e, consequentemente, responsabilização civil posterior.
Assim, concluíram que houve excesso e abuso no exercício das manifestações artísticas, bem como ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. “Ainda que a análise a respeito dos limites da liberdade artística não seja das tarefas mais simples, há de se convir acerca do nítido abuso de sua expressão no caso concreto, especialmente diante da forma absolutamente gratuita das agressões físicas e verbais direcionadas às minorias, o que impossibilita reflexões e discussões mais profundas acerca da situações, falas e atos ali desencadeados”.
Dessa forma, condenaram os autores dos vídeos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 80 mil, montante este a ser revertido em políticas de ações afirmativas que visem promover a igualdade e o combate às diferentes formas de discriminação.
Como os vídeos continuam disponíveis, a Defensoria irá comunicar o teor da decisão à plataforma Youtube solicitando a retirada do ar por infração a seus termos de uso.
Os vídeos foram disponibilizados pelos canais Irmãos Piologo e Mundo Canibal, cujos responsáveis legais deverão arcar com os valores.
Após receber denúncias do “Grupo de Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero” - que apontavam que os vídeos produzidos e veiculados exaltavam atos de violência física e psicológica, bem como de tortura, praticadas sob a exclusiva justificativa de a vítima ser LGBT -, o Núcleo de Promoção e Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial da Defensoria (Nuddir) da Defensoria Pública, então coordenado pela Defensora Vanessa Alves Vieira, ingressou com uma ação civil pública para que os materiais fossem retirados do ar e para condenação dos réus à reparação por danos morais coletivos. Também assinaram a ação outros Defensores e Defensoras integrantes daquele Núcleo e as coordenações dos Núcleos de Infância e Juventude e de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres.
Em primeira instância, os pedidos foram negados, uma vez que, de acordo com o Juiz que analisou o caso, só haveria excesso no exercício da liberdade de expressão se isso configurasse algum ilícito penal.
Dessa forma, o Núcleo de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial da Defensoria apresentou recurso ao TJ-SP, apontando que a Convenção Americana de Direitos Humanos prevê que o exercício da liberdade de expressão não comporta censura prévia, porém a responsabilidade posterior – sem condicionar esta responsabilidade a qualquer tipificação penal. O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos também foi mencionado, uma vez que estabelece que deve ser proibida qualquer apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento a discriminação, hostilidade ou violência.
“A liberdade de expressão não é um direito absoluto, senão sujeito a controle judicial a posteriori para apuração de eventuais excessos lesivos a terceiros, vedada a censura prévia”, afirmou o Defensor Público Rodrigo Augusto Leal da Silva, que apresentou o recurso.
O Defensor Rodrigo apontou, ainda, que algumas situações retratadas nos vídeos acontecem diariamente no país, o que confere maior relevância e gravidade ao teor das publicações. Assim, reiterou a necessidade de haver a condenação a pagamento de danos morais coletivos. “É inegável que o dano moral coletivo restou configurado ao se violar valores fundamentais e fundantes da comunidade, notadamente a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos sem discriminação – respectivamente fundamento e objetivo da República – bem como a apologia clara, explícita e inegável aos crimes de maus-tratos, tortura e homicídio qualificado”.
No julgamento pela 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP - que contou com a sustentação oral do Defensor Público Adriano Elias Oliveira, integrante do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores -, os Desembargadores pontuaram que o Estado-juiz não pode impedir a livre circulação do vídeo, removendo-os da internet. No entanto, afirmaram que não é necessária a existência de crime para que se apure eventual abuso no exercício da liberdade de expressão e, consequentemente, responsabilização civil posterior.
Assim, concluíram que houve excesso e abuso no exercício das manifestações artísticas, bem como ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. “Ainda que a análise a respeito dos limites da liberdade artística não seja das tarefas mais simples, há de se convir acerca do nítido abuso de sua expressão no caso concreto, especialmente diante da forma absolutamente gratuita das agressões físicas e verbais direcionadas às minorias, o que impossibilita reflexões e discussões mais profundas acerca da situações, falas e atos ali desencadeados”.
Dessa forma, condenaram os autores dos vídeos ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 80 mil, montante este a ser revertido em políticas de ações afirmativas que visem promover a igualdade e o combate às diferentes formas de discriminação.
Como os vídeos continuam disponíveis, a Defensoria irá comunicar o teor da decisão à plataforma Youtube solicitando a retirada do ar por infração a seus termos de uso.