A pedido das Defensorias Públicas de SP e da União, Justiça Federal suspende dispositivos de resolução do CFM sobre recusa terapêutica
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A pedido das Defensorias Públicas de SP e da União em ação civil pública, a Justiça Federal suspendeu a eficácia de dispositivos da Resolução nº 2.232/2019 do Conselho Federal de Medicina, que estabeleceu normas para recusa terapêutica por parte de pacientes e de objeção de consciência na relação médico-paciente.
Entre outras diretrizes, a resolução prevê que, em situações de risco relevante à saúde, não deve ser aceita recusa a tratamento ou procedimento por paciente menor de idade ou adulto que não esteja no pleno uso das faculdades mentais, independentemente de ser representado ou assistido por terceiros. Outro dispositivo aponta que a recusa terapêutica de gestante deve ser analisada “na perspectiva do binômio mãe/feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto”. A normativa prevê, ainda, em caso de discordância insuperável entre médico e representante legal, assistente legal ou familiares de paciente menor ou incapaz, a comunicação do fato às autoridades competentes.
Na ação civil pública, as Defensorias pedem a declaração de ilegalidade da resolução, por contrariar os princípios da separação dos poderes e da legalidade; da privacidade, confidencialidade, intimidade e sigilo médico; e da autonomia e autodeterminação, sobretudo de crianças e adolescentes, pessoas com deficiência ou cuja capacidade jurídica seja questionada em razão da idade, e mulheres gestantes.
Anteriormente, por meio de ação do Ministério Público Federal, a Justiça já havia suspendido dispositivos, entre eles o que prevê a possibilidade de caracterização da recusa terapêutica de gestante como abuso de direito em relação ao feto.
Na nova ação civil pública, as Defensorias afirmam que “não cabe ao órgão, que tem como incumbência a fiscalização da atividade médica, fixar contornos de direitos constitucionais assegurados aos indivíduos, como o direito à autonomia, corolário do direito à intimidade, vida privada e liberdade”, apontando que a resolução ultrapassa o poder regulamentar de conselhos profissionais e pode, assim, impor tratamentos compulsoriamente.
Também argumentam que a resolução viola direitos das pessoas com deficiência à autonomia individual, à igualdade, à não-discriminação, ao igual reconhecimento perante a lei, ao sistema de apoio para tomada de decisão e ao consentimento prévio, livre e esclarecido. Apontam, ainda, a violação aos direitos das mulheres à autonomia, privacidade, confidencialidade, consentimento e escolha informadas, bem como aos direitos de crianças e adolescentes, que gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
O texto foi assinado pelas Defensoras Públicas de SP Paula Sant’Anna Machado de Souza, Nálida Coelho Monte (Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres) e Fernanda Dutra Pinchiaro (Núcleo Especializado dos Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência), em parceria com os Defensores Públicos Federais João Paulo Dorini e Viviane Ceolin Dallasta Del Grossi (Defensoria Regional de Direitos Humanos da DPU).
No dia 11 de agosto, o Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu parcialmente o pedido de medida liminar e suspendeu, em parte, a eficácia dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 10 da resolução, determinando que somente o risco efetivo à vida ou à saúde de paciente deve ser considerada justificativa legal para afastar a recusa ou escolha terapêutica de paciente. A decisão aponta que a resolução viola o princípio da legalidade, por desconsiderar balizas delineadas em inúmeras leis que asseguram a prevalência da escolha terapêutica do/a paciente em hipóteses sem risco à saúde ou à vida, e também determina ao Conselho Federal de Medicina ampla divulgação da decisão.
Entre outras diretrizes, a resolução prevê que, em situações de risco relevante à saúde, não deve ser aceita recusa a tratamento ou procedimento por paciente menor de idade ou adulto que não esteja no pleno uso das faculdades mentais, independentemente de ser representado ou assistido por terceiros. Outro dispositivo aponta que a recusa terapêutica de gestante deve ser analisada “na perspectiva do binômio mãe/feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto”. A normativa prevê, ainda, em caso de discordância insuperável entre médico e representante legal, assistente legal ou familiares de paciente menor ou incapaz, a comunicação do fato às autoridades competentes.
Na ação civil pública, as Defensorias pedem a declaração de ilegalidade da resolução, por contrariar os princípios da separação dos poderes e da legalidade; da privacidade, confidencialidade, intimidade e sigilo médico; e da autonomia e autodeterminação, sobretudo de crianças e adolescentes, pessoas com deficiência ou cuja capacidade jurídica seja questionada em razão da idade, e mulheres gestantes.
Anteriormente, por meio de ação do Ministério Público Federal, a Justiça já havia suspendido dispositivos, entre eles o que prevê a possibilidade de caracterização da recusa terapêutica de gestante como abuso de direito em relação ao feto.
Na nova ação civil pública, as Defensorias afirmam que “não cabe ao órgão, que tem como incumbência a fiscalização da atividade médica, fixar contornos de direitos constitucionais assegurados aos indivíduos, como o direito à autonomia, corolário do direito à intimidade, vida privada e liberdade”, apontando que a resolução ultrapassa o poder regulamentar de conselhos profissionais e pode, assim, impor tratamentos compulsoriamente.
Também argumentam que a resolução viola direitos das pessoas com deficiência à autonomia individual, à igualdade, à não-discriminação, ao igual reconhecimento perante a lei, ao sistema de apoio para tomada de decisão e ao consentimento prévio, livre e esclarecido. Apontam, ainda, a violação aos direitos das mulheres à autonomia, privacidade, confidencialidade, consentimento e escolha informadas, bem como aos direitos de crianças e adolescentes, que gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.
O texto foi assinado pelas Defensoras Públicas de SP Paula Sant’Anna Machado de Souza, Nálida Coelho Monte (Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres) e Fernanda Dutra Pinchiaro (Núcleo Especializado dos Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência), em parceria com os Defensores Públicos Federais João Paulo Dorini e Viviane Ceolin Dallasta Del Grossi (Defensoria Regional de Direitos Humanos da DPU).
No dia 11 de agosto, o Juízo da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu parcialmente o pedido de medida liminar e suspendeu, em parte, a eficácia dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 10 da resolução, determinando que somente o risco efetivo à vida ou à saúde de paciente deve ser considerada justificativa legal para afastar a recusa ou escolha terapêutica de paciente. A decisão aponta que a resolução viola o princípio da legalidade, por desconsiderar balizas delineadas em inúmeras leis que asseguram a prevalência da escolha terapêutica do/a paciente em hipóteses sem risco à saúde ou à vida, e também determina ao Conselho Federal de Medicina ampla divulgação da decisão.