Em revisão criminal apresentada pela Defensoria, TJ-SP anula julgamento do Tribunal do Júri por ausência de quesitação sobre legítima defesa

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 22 de Outubro de 2020 às 08:30 | Atualizado em 22 de Outubro de 2020 às 08:30

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que anulou o julgamento do Tribunal do Júri por falta de quesitação acerca da legítima defesa - tese que havia sido apresentada pela defesa do causado.
 
Segundo consta nos autos, o réu havia sido condenado pelo Tribunal do Juri, em um caso de homicídio (artigo 121, § 2º, I e IV do Código Penal). Tanto durante a fase de pronúncia como em plenário, a defesa e o próprio acusado apontaram que o fato aconteceu em legítima defesa. Não houve atuação da Defensoria Pública nesse processo, pois o fato ocorreu em comarca onde não há atuação do órgão.
 
Apenas após o trânsito em julgado da decisão, a pessoa condenada pediu a revisão de sua condenação - o que fez o processo chegar à Defensoria Pública.
 
Na análise do caso, o Defensor Público Leonardo Scofano Damasceno Peixoto observou que, embora a tese da legítima defesa tenha sido apresentada no processo e defendida em plenário, a questão não foi levada aos jurados no momento da formulação dos quesitos a serem votados. Para o Defensor, essa situação configura nulidade absoluta do processo, pois causou "evidente prejuízo à plenitude de defesa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'a' da Constituição Federal". Dessa forma, pediu a nulidade do processo.
 
No julgamento da revisão criminal, os Desembargadores do 8º Grupo de Direito Criminal do TJ-SP, por maioria de votos, deferiram o pedido apresentado. Consideraram que, pela não inclusão da tese de legítima defesa na formulação dos quesitos, "o julgamento restou maculado de vício insanável". Citaram, ainda, a Súmula nº 156 do STF, que diz que "é absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório".
 
Assim, determinaram a realização de novo julgamento, bem como a expedição de alvará de soltura do acusado.