Defensoria obtém no TJ-SP absolvição de réu que havia sido condenado por roubo baseado unicamente em reconhecimento fotográfico
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça de Estado (TJ-SP) a absolvição de um réu, revertendo decisão de Juízo de primeiro grau que havia proferido sentença condenatória por roubo baseada apenas em reconhecimento fotográfico pela vítima. O caso ocorreu em São Vicente.
A condenação se refere a crime de roubo ocorrido em 2014, quando a vítima estava parada em seu carro por causa de engarrafamento e foi abordada por dois homens, que subtraíram seu aparelho celular. Na ocasião, a vítima não registrou ocorrência policial. Depois de assistir uma reportagem na televisão sobre uma outra prática de roubo no mesmo local, ela foi até a delegacia e reconheceu o réu como o autor do crime por meio unicamente de reconhecimento fotográfico, tendo sido este o único elemento usado pelo Juízo de primeira instância para condená-lo a 3 anos e 7 meses de prisão em regime inicial semiaberto.
Diante da condenação, a Defensora Pública Simone Lavelle de Oliveira recorreu ao TJ-SP, pleiteando que a ação fosse julgada improcedente diante da ausência de elementos probatórios aptos a ensejar a responsabilização do réu. “Em razão da sentença se fiar apenas no depoimento de uma vítima, que, pelas condições do ocorrido sequer tinha meios de reconhecer a pessoa que lhe roubo no dia dos fatos, não havendo qualquer outro elemento concreto a ligar o apelante com o crime apurado nos autos, há condenação sem prova suficiente para ampará-la”, sustentou.
No acórdão, a 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, em votação unânime, acolheu os argumentos da Defensora para, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, absolver o réu.
“Nada obstante a importância de que se reveste o depoimento da vítima para a definição da autoria de delitos contra o patrimônio, certo é que, como já afirmado por esta Câmara, o reconhecimento fotográfico é prova deveras precária, que só se revela eficiente quando amparada por outros elementos de convicção, dando indicação segura da autoria, o que aqui não ocorreu”, pontuou o Relator, Desembargador Mário Devienne Ferraz. “Como o Direito Penal não opera com conjecturas e a condenação de alguém não pode se basear em indícios e presunções decorrentes de fatos não confirmados sob as garantias do contraditório regular, cabe reconhecer a existência, no mínimo, de fundada dúvida quanto à autoria delituosa e, por tal motivo, a prudência recomenda a absolvição do réu”, complementou.
Decisão do STJ
A decisão está em consonância com decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que absolveu um réu cuja decisão anterior o condenou baseando-se unicamente em reconhecimento fotográfico. O caso ocorreu em Santa Catarina. No julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública daquele Estado, o Relator, Ministro Rogerio Schietti, propôs a adoção de diretrizes a serem seguidas em julgamentos de casos semelhantes, garantindo que o mero reconhecimento fotográfico, sem produção de provas do delito, não seja suficiente para orientar decisão condenatória.