A pedido da Defensoria, STJ absolve homem que havia sido condenado por roubo com base em reconhecimento fotográfico
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP conseguiu no Superior Tribunal (STJ) decisão a absolvição de um homem que havia sido condenado a 4 anos de prisão pelo crime de roubo com base unicamente em reconhecimento fotográfico do suspeito feito pela vítima. Na decisão, o Tribunal acolheu o argumento da Defensoria de que o reconhecimento não seguiu as os procedimentos as exigidos pelo Código de Processo Penal (CPP).
Os fatos ocorreram em 2017 no Município de Marília, no interior do Estado. A vítima informou à polícia que foi abordada na rua e teve seu celular roubado. Ela disse que não se virou para ver o rosto do criminoso. Na delegacia, a mulher foi apresentada a fotografia do suspeito e fez o reconhecimento. O réu foi absolvido em Juízo de primeiro grau, mas, após recurso da acusação, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) o condenou.
Após sentença condenatória, o Defensor Lucas Pampana Basoli impetrou habeas corpus no STJ. "O procedimento do artigo 226 do CPP não é mera recomendação, mas sim garantia do acusado, e a ausência de cuidado em observar essa previsão legal para o reconhecimento formal do paciente acarreta na nulidade desse elemento informativo e, portanto, na sua inidoneidade para sustentar o juízo de condenação do paciente", argumentou.
O artigo em questão determina, entre outros itens, que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a que deva ser reconhecida e que o suspeito seja apresentado ao lado de outras que com ele tiverem semelhança.
O processo teve participação do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores. O Defensor Bruno Vinícius Stoppa Carvalho fez a sustentação oral.
Na decisão, o Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik mencionou orientação jurisprudencial da Corte, segundo a qual "o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial".
“No caso concreto, verifica-se que não há certeza sobre a autoria do delito, fundada unicamente em questionável reconhecimento fotográfico feito pela vítima em sede policial, sem o cumprimento do rito processual previsto em lei”, observou o Magistrado. Acresça-se que esta (vítima) ainda disse que o autor do roubo a proibiu de olhar para trás, tendo afirmado ainda que viu o rosto durante a fuga, mas não esclareceu se conseguiu vê-lo de frente.” Assim, o Ministro reconheceu a ilegalidade do reconhecimento que serviu para fundamentar a condenação e concedeu ordem para absolver o réu.